segredo de justiça, uma vez que não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e tampouco no art. 155, II, da Lei 5.869/73.
4. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
Encaminhado à conclusão por SUELI KNOPIK CURITIBA/PR, 23 de setembro de 2020.