parcela, mesmo após o advento da Lei n.13.467/2017 e que ausente inscrição do município junto ao PAT. Pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 457, § 2º da CLT, diante do artigo 195, I e 201, § 11 da CR, na vinculação do termo auxílio alimentação ao disposto na Lei 6.321/76, alega violação ao artigo 458 da CLT, 5º XXXVI e 7º, VI da CR, artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42.
Ao admitir empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o Ente da Administração Pública se despe de seu Poder de Império, equiparando-se aos empregadores particulares. Ademais, nos termos do artigo 22, I, da Constituição da República, é da União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Por isso, o E. TST firmou jurisprudência no sentido de equiparar as normas municipais que tratam de direito do trabalho aos regulamentos das empresas.
Aplica-se ao réu, portanto, o entendimento sedimentado pelo E. TST por meio da OJ 413 da SDI-1, assim redigida: