RSE, julgamento de Embargos de Declaração. Em contrapartida, firmou esta Corte Castrense a aplicação imediata da tese fixada no referido incidente processual aos feitos em curso no 1º e 2º graus da Justiça Militar da União, com fulcro no corolário tempus regit actum. Desnecessário, portanto, o aguardo de decisão definitiva sobre a matéria, mesmo que pendente julgamento de recurso nesta competência ou futura interposição a ser manejada no Pretório Excelso, ex vi do art. 932, inciso IV, alínea c, do CPC, mormente em face de contrariar a natureza do incidente, que tem por escopo dar celeridade, aperfeiçoamento e racionalização à prestação jurisdicional. Recurso desprovido. Decisão por maioria.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
700XXXX-96.2020.7.00.0000