Página 566 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Setembro de 2020

proposta formalizada pelo Ministério Público à fl. 21v, suspendo o processo pelo período de dois anos, considerando que a acusada não está sendo processada e nem foi condenada por outro crime, sendo certo que estão presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB c/c art. 89 da Lei nº 9.099/95). A acusada durante o período de prova, ficará submetida às condições acima descritas, inclusive com a reparação dos danos ambientais supostamente causados. Fica a ré advertida que o benefício será revogado se, no curso do prazo, ela vier a ser processada por outro crime ou contravenção, ou descumprir quaisquer das condições impostas. Ressalte-se, ainda, que não ocorrerá prescrição durante o prazo de suspensão do processo, sendo que expirado o tempo do referido prazo, sem revogação, devem os autos virem conclusos para extinção da punibilidade do (a)(s) agente (s). Fica, ainda, a autora do fato intimada que deverá comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB. Expeça-se guia para o cumprimento da suspensão em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE1 (que substituiu o Enunciado 15). Proceda a Senhora Diretora de Secretaria as providências devidas. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias anotações e comunicações, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP. Sem custas. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: PROMOTORA DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: 1 Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15)- O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). PROCESSO: 00000933220208140701 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o: Termo Circunstanciado em: 24/09/2020 AUTOR DO FATO:ROMARIO ARAUJO BARROS VITIMA:A. C. . Autos nº 000XXXX-32.2020.8.14.0701 Autor do fato: ROMÁRIO ARAÚJO BARROS (RG nº 5861984 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, às 11:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhada de advogado. OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, a MMa. Juíza, em cumprimento ao art. 18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realização da presente audiência de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnológicos apresentada pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audiências deste Juizado. Em seguida, verificou-se que o autor do fato não faz jus a transação penal, conforme certidões de fls. 30 e 31. Ato contínuo o autor do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública. Em seguida a MMa. Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Considerando que o autor do fato não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que em tal situação era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 89 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Ofícios nº 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Ofício nº 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, Ofício nº 003/2020-GAB-DPG-DPE de 03/01/2020, recebido em 28/01/2020, ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, Defensora Pública Geral do Estado do Pará, e, ainda, Ofício nº 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra. CÉLIA SYMONNE FILOGREÃO GONÇALVES, Defensoria Pública Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuação de Defensor Público neste Juizado Ambiental, bem como em atenção ao Memorando nº 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJE/PA, considerando, ainda, a necessidade da observância dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório que devem ser garantidos ao autor do fato e, finalmente, a necessidade de evitar a remarcação de audiências desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADO AD HOC a Dra. JOANA D¿ARC DA COSTA MIRANDA, OAB/PA nº 19816, para acompanhar e/ou defender o referido autor do fato nesta audiência. Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que

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