Página 1336 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Setembro de 2020

pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido apresente documentos (extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros) que demonstrem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS -1. Sentença registrada nesta data. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2020 20:43:10. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta

DECISÃO

N. 071XXXX-66.2020.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. Adv (s).: DF17070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. R: LEISON LEITE DOS SANTOS. Adv (s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Número do processo: 071XXXX-66.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES EXECUTADO: LEISON LEITE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.472,02, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. No mesmo prazo, deverá o advogado do executado esclarecer a pertinência da petição ID 72695651. 2) Caso haja manifestação do devedor venham os autos conclusos. 3) Preclusa esta decisão: a) expeçase alvará para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indicar bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. I. BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2020, às 18:59:32. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto

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