Página 428 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Setembro de 2020

Especiais deve obedecer aos limites traçados no art. e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, § 2º, do CPC c.c. Enunciado nº 163 do FONAJE. O fundamento relevante da demanda resta, em tese, consubstanciado na alegação de negativa de relação jurídica e prova da negativação. O justificado receio de ineficácia do provimento final evidencia­se pelo risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, por eventual indevida restrição nos bancos de dados de proteção. Isto posto, com fundamento no art. art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à Reclamada até ulterior deliberação deste juízo: a) suspenda o contrato em nome da parte Reclamante, noticiado nos autos; b) suspenda a cobrança de débitos decorrentes deste contrato; e, c) exclua o nome da parte Reclamante do cadastro negativador pela dívida noticiada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência. Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais. Cite­se para responder à reclamação (se possível na via eletrônica), bem como, intime­se do deferimento da antecipação por Carta A.R., com as cópias necessárias. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito ­ II

Decisão Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo Número: 1014589­96.2020.8.11.0001

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