Especiais deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, § 2º, do CPC c.c. Enunciado nº 163 do FONAJE. O fundamento relevante da demanda resta, em tese, consubstanciado na alegação de negativa de relação jurídica e prova da negativação. O justificado receio de ineficácia do provimento final evidenciase pelo risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, por eventual indevida restrição nos bancos de dados de proteção. Isto posto, com fundamento no art. art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à Reclamada até ulterior deliberação deste juízo: a) suspenda o contrato em nome da parte Reclamante, noticiado nos autos; b) suspenda a cobrança de débitos decorrentes deste contrato; e, c) exclua o nome da parte Reclamante do cadastro negativador pela dívida noticiada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência. Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais. Citese para responder à reclamação (se possível na via eletrônica), bem como, intimese do deferimento da antecipação por Carta A.R., com as cópias necessárias. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II
Decisão Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 101458996.2020.8.11.0001