públicos possui impacto de natureza financeira, o que é expressamente vedado pelo art. 40 da Constituição de Mato Grosso. Desse modo, em sede do controle difuso de constitucionalidade, sendo clara a existência de vício de iniciativa quanto ao art. 124A, da Lei Complementar nº 04/90, impõese o reconhecimento, de ofício, da inconstitucionalidade do dispositivo o que, por consequência, conduz à improcedência do pedido, em razão da ausência da norma estadual acerca do tema. Além do mais, importante consignar que a pretensão à redução da jornada de trabalho sob o argumento de que é servidora pública genitora de menor que necessita de acompanhamento e assistência, deve estar previamente regulamentada de forma que o administrador se paute em critérios objetivos para apreciação do pedido de alteração da carga horária, a fim de que não se viole os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. O direito assegurado pela Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e introduzido ao nosso direito positivo interno, comprometeu os Estados Partes a efetivar mecanismos compensatórios e equitativos aos direitos das pessoas com deficiência. Dispõe o Decreto Legislativo 186/2008: “1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; (...)” Depreendese do texto do Decreto que não há previsão expressa da redução da jornada, mas sim mecanismos inclusivos que assegurem o direito das pessoas com deficiência, devendo ser eleito o meio adequado para sua efetivação. Incumbe ao Executivo estabelecer de que forma dará cumprimento à obrigação internacional estabelecido na Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ao Judiciário incumbe a aplicação das leis e a proteção do direito das pessoas com deficiência, e se espera que este direito seja validamente regulamentado na maior brevidade possível, a fim de que lhe seja outorgado efetividade e concretude. Por fim, quando ao pedido de o pedido de recebimento de 01 salário mínimo com base no art. 1º da Lei Estadual n. 6.565 de 28/11/1994, observase que a lei foi revogada expressamente em 2004. Como não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o autor não faz jus ao adicional revogado. Diante do exposto, DECLARASE, de ofício, via controle difuso, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA (por vício de iniciativa) do art. 124A, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, ante a ofensa direta ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, art. 39, parágrafo único, inc. II, b, e art. 40, inc. I, da Constituição Estadual de Mato Grosso; e, por consequência, JULGASE IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGUESE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários. Submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Joselaine Duarte Gonzaga Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologase, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Informese o nobre Relator do Agravo de Instrumento nº 1006567 86.2019.8.11.0000 que o processo foi sentenciado. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivese. Publiquese. Intimemse. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Sentença Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 101376806.2019.8.11.0041