Página 491 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Setembro de 2020

públicos possui impacto de natureza financeira, o que é expressamente vedado pelo art. 40 da Constituição de Mato Grosso. Desse modo, em sede do controle difuso de constitucionalidade, sendo clara a existência de vício de iniciativa quanto ao art. 124­A, da Lei Complementar nº 04/90, impõe­se o reconhecimento, de ofício, da inconstitucionalidade do dispositivo o que, por consequência, conduz à improcedência do pedido, em razão da ausência da norma estadual acerca do tema. Além do mais, importante consignar que a pretensão à redução da jornada de trabalho sob o argumento de que é servidora pública genitora de menor que necessita de acompanhamento e assistência, deve estar previamente regulamentada de forma que o administrador se paute em critérios objetivos para apreciação do pedido de alteração da carga horária, a fim de que não se viole os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. O direito assegurado pela Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e introduzido ao nosso direito positivo interno, comprometeu os Estados Partes a efetivar mecanismos compensatórios e equitativos aos direitos das pessoas com deficiência. Dispõe o Decreto Legislativo 186/2008: “1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; (...)” Depreende­se do texto do Decreto que não há previsão expressa da redução da jornada, mas sim mecanismos inclusivos que assegurem o direito das pessoas com deficiência, devendo ser eleito o meio adequado para sua efetivação. Incumbe ao Executivo estabelecer de que forma dará cumprimento à obrigação internacional estabelecido na Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ao Judiciário incumbe a aplicação das leis e a proteção do direito das pessoas com deficiência, e se espera que este direito seja validamente regulamentado na maior brevidade possível, a fim de que lhe seja outorgado efetividade e concretude. Por fim, quando ao pedido de o pedido de recebimento de 01 salário mínimo com base no art. 1º da Lei Estadual n. 6.565 de 28/11/1994, observa­se que a lei foi revogada expressamente em 2004. Como não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o autor não faz jus ao adicional revogado. Diante do exposto, DECLARA­SE, de ofício, via controle difuso, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA (por vício de iniciativa) do art. 124­A, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, ante a ofensa direta ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, art. 39, parágrafo único, inc. II, b, e art. 40, inc. I, da Constituição Estadual de Mato Grosso; e, por consequência, JULGA­SE IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGUE­SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários. Submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Joselaine Duarte Gonzaga Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologa­se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Informe­se o nobre Relator do Agravo de Instrumento nº 1006567­ 86.2019.8.11.0000 que o processo foi sentenciado. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive­se. Publique­se. Intimem­se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito

Sentença Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1013768­06.2019.8.11.0041

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