Página 601 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Setembro de 2020

N. 070XXXX-84.2020.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CELINO PEREIRA DOS SANTOS. Adv (s).: GO49547 - RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO. Busca e apreensão - Alienação fiduciária em garantia - Falta de localização do veículo. Inviabilizada a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

N. 000XXXX-10.2015.8.07.0004 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE HERIBERTO PINHEIRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARIDA MARIA PINHEIRO. Adv (s).: DF42942 - ROSE MARY DE ASSIS MORAES. R: MARIA APARECIDA DE LIRA PINHEIRO PEREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CELESTE DE LIRA PINHEIRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA GORETI PINHEIRO COSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EVENTUAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ITCMD). PRÉVIA QUITAÇÃO DESNECESSÁRIA. No procedimento de arrolamento sumário (CPC 659 § 2º), a expedição de formal de partilha não se condiciona à prova da quitação dos tributos devidos pelo espólio.

N. 070XXXX-16.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv (s).: SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. R: MARCIO RIBEIRO DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv (s).: ES11703 - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Impossibilita-se a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da falta de cumprimento, dentro do prazo legal, da determinação de emenda. 3. Para a extinção do processo com fundamento no arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, não se exige intimação prévia da parte autora e de seu advogado. 4. Apelação não provida.

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