Página 8498 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 30 de Setembro de 2020

caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento”.

A Instrução Normativa INSS/PRES 31, de 10.9.2008 (publicada em 11.9.2008), por sua vez, estabeleceu três modalidades possíveis de nexo, a saber: nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999; II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991; III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. Não há nem mesmo argumentar que a alteração do artigo 21-A da lei 8.213/1991 teve eficácia restrita ao âmbito administrativo, pois além do artigo da CLT, não impeditivo do recurso a outros dispositivos legais além dos pertencentes à legislação específica trabalhista, são consabidos os efeitos reflexos das legislações trabalhista e previdenciária, em muitos aspectos, não se podendo interpretar uma sem o cotejo da outra.

Sobre o tema, cita-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3931 / DF:

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