Página 1353 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 2 de Outubro de 2020

do empregado é necessária a comprovação acerca da ocorrência de prejuízos à empregadora e do montante respectivo a fim de autorizar o pagamento da indenização prevista no caput do art. 480 da CLT, cujo valor não poderá exceder aquele devido ao trabalhador em idênticas condições. In casu, a Reclamada não produziu quaisquer provas aptas a chancelar o desconto a tal título efetuado no TRCT da obreira, revelando-se irretocável a r. sentença quanto ao tema. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DO PEDIDO . No caso dos autos, tendo em vista que o pacto laboral firmado entre as partes perdurou de 08/08/2018 a 26/09/2018, cabia à Reclamada o ônus da prova, posto que era seu dever controlar a jornada de trabalho da Reclamante, a teor do disposto no art. 12 da LC nº 150/2015, ônus do qual não se desincumbiu, revelando-se acertado o deferimento dos pleitos de horas extras com reflexos e intervalo intrajornada. Por outro lado, os relatos iniciais, no sentido de que em parte do interregno contratual a jornada se estendeu até as 21h30, obstam a fixação do horário de saída às 22h30, inexistindo substrato para o deferimento do pleito de adicional noturno (LC nº 150/2015, art. 14). Ressalvas do Relator. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO, em exercício na MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, proferiu sentença às fls. 110/118, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSANE FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de STEPHANE DE SOUSA PAULA STIVAL , por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, condenando a Reclamada ao pagamento das parcelas que especificou. Concedeu à Autora os benefícios da Justiça gratuita.

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