Página 3084 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2020

Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Repram Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda - - Antonio Vicente Tunisse Penido - Vistos. Fls. 423/424: ciente. Providencie a retificação no polo ativo e cadastramento dos procuradores indicados às fls. 423/424. Ciente ainda do agravo de instrumento de fls. 492/504 interposto em face da decisão de fls. 410/416, que fica mantida integralmente nesta Instância, acrescentando-se às razões da decisão agravada que o mesmo crédito objeto da presente já foi habilitado no processo de autofalência movida pela devedora principal, processo que tramita na Comarca de Campo Grande, bem como o fato de que dois dos imóveis cuja penhora pretende nesta Comarca está em nome de outra empresa, alheia ao processo, o que dependeria de desconsideração da personalidade jurídica mas não direcionaria a competência para essa Comarca por sua localização, já que o registro está em nome de terceiro (fls. 391/338), restando um imóvel em nome do devedor solidário na Comarca de Aparecida, e não GUaratinguetá. Diante do número reduzido de servidores nesta vara, providencie o exequente/ agravante a comprovação da interposição do referido agravo, com a indicação de sua numeração. Sem prejuízo, considerando os embargos de declaração de fls. 505/507 apresentados pelo executado, fica a parte exequente intimada nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. Int. - ADV: PAULO EDUARDO PRATES DA F. E CAMARGO MOURA (OAB 214871/SP), ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), ALEXANDRE JANÓLIO ISIDORO SILVA (OAB 15656/MS)

Processo 100XXXX-07.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Candida Anselmo -Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. Fls. 213: ciência à requerente. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, do montante depositado pelo banco réu às fls. 211, conforme formulário preenchido às fls. 217. No mais, certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 191/197 remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IVO LOURENCO DA SILVA JUNIOR (OAB 226296/RJ)

Processo 100XXXX-37.2019.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Mauricio Rangel Seixas - Vistos. Fls. 164/165: Defiro. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do (s) executado (s). Aguarde-se em arquivo (atentando-se para anotação código de movimentação correta para tal hipótese) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EDILZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 143182/SP), JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNÉLIO (OAB 360279/SP), BIANCA SEIXAS VALEZZI (OAB 378996/SP), RICHARD PEREIRA (OAB 150076/SP)

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