Página 392 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Outubro de 2020

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOBRESTAMENTO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 134, DO CPC/2015 - SUSPENSÃO DO FEITO QUE ABRANGE APENAS AQUELES QUE A MEDIDA PRETENDE ATINGIR - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

- A providência descrita no § 3º, do art. 134, do CPC/2015, de suspensão da ação executiva quando houver instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não engloba os executados primitivos, já que eles, independentemente da resolução do procedimento, permanecerão obrigados ao pagamento do débito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.023423-7/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/0019, publicação da sumula em 03/06/2019)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL. MORA DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. O Código Civil estabelece que o termo inicial para a contagem dos juros moratórios é a citação e que nos casos de condenação solidária os devedores respondem de forma conjunta pelos juros (artigos 405 e 280, do Código Civil). O termo inicial para a contagem dos juros de mora incidentes a partir da citação, realizada por meio de edital, é a data em que houve a publicação deste, não se confundindo, portanto, com o prazo para a apresentação de resposta. Os honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, corresponderão ao proveito econômico obtido pelo vencedor, que teve acolhida, em parte, a alegação de excesso de execução no julgamento da impugnação, não havendo que falar em fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. A simples instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não permite a suspensão do cumprimento de sentença em face dos credores originários, assim como não impede a realização de atos expropriatórios. A questão referente à constrição de valores realizada após a interposição do presente recurso, não deve ser analisada neste agravo de instrumento, porquanto consiste em ato judicial posterior, que desafia recurso próprio.

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