Página 4210 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Outubro de 2020

ao não efetuarem o pagamento proporcional das custas que lhes competiam (volume 02, fl. 54), não há que se falar em nulidade da sentença arbitral, mormente porque, como dito, é vedado ao judiciário rever o posicionamento do árbitro quando envolver o mérito da demanda e a justiça da decisão.

Acerca da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário a respeito do mérito nas decisões arbitrais e as hipóteses excepcionais e taxativas de nulidade de sentenças proferidas por árbitros, eis os arestos desta Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE NULIDADE DO ROL TAXATIVO DO ART. 32 DA LEI Nº 9.307/96. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 31, DA LEI DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA REGULARMENTE PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . 1. Fica ressalvada a atuação do Poder Judiciário, com a propositura de Ação Anulatória, nas hipóteses de nulidades previstas no rol taxativo, do art. 32, da Lei nº 9.307/96, porém, não lhe é lícito o reexame do mérito da sentença arbitral. No caso dos autos, o autor, ora apelante, inicialmente, pleiteia a reapreciação do decisum oriundo do juízo arbitral, o que encontra barreira no artigo 31, da Lei de Arbitragem. 2. Em relação à alegação de nulidade da cláusula compromissória, ressalto que a mesma fora pactuada nos exatos termos do artigo , § 1º, da Lei nº 9.307/96, a instituir que todas as questões oriundas do instrumento contratual deverá ser solucionada perante a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem da Comarca de Goiânia. No caso dos autos, cumpre ressaltar que o contrato anexado aos autos não tem natureza de contrato de adesão, mormente por não se tratar de relação consumerista entre as partes e sim pactuação bilateral acerca de disposições locatícias, conforme infere-se do contrato anexado no evento 87. Assim, não há que se falar em nulidade das sentenças arbitrais proferidas, regularmente, no âmbito do juízo arbitral. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 521XXXX-56.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020)

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