Página 1441 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Outubro de 2020

ADV: SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23650/CE) - Processo 005XXXX-70.2020.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Teresa Nascimento de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º:005402270.2020.8.06.0064 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Responsabilidade Civil RequerenteTeresa Nascimento de Oliveira RequeridoENEL - Companhia Energética do Ceará Conforme disposição expressa na Portaria nº 04/2017, emanada por este Juízo, que regula os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por esta Secretaria de Vara, pratiquei o ato processual abaixo para imprimir andamento no processo: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação a contestação. Caucaia/CE, 29 de setembro de 2020. José Edmir Ramos Silva Filho À Disposição

ADV: NAYANA ROCHA PINHEIRO GONDIM (OAB 37499/CE) - Processo 005XXXX-40.2020.8.06.0064 - Usucapião - Coisas - REQUERENTE: Vanda Maria Almeida - Isto posto, intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: 01. Estimar a renda mensal com o fito de analisar gratuidade judiciária; 02. Acostar a certidão para fins de usucapião. Caso o imóvel seja registrado declinado desde logo o endereço do proprietário; 03. Apresentar a qualificação e endereço dos confinantes, nos termos do art. 319 do CPC.

ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 005XXXX-10.2020.8.06.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a - O artigo 2º do decreto 911/69 que regulamenta a busca e apreensão assim menciona: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Friso não ser necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor. Porém, deve ser entregue, conforme entendimento do STJ: 84267561 - PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Esta corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 2. Contudo, no caso concreto, não restou afirmado no acórdão que a notificação fora efetivamente entregue no endereço domiciliar da recorrida, ainda que por cartório de títulos e documentos, o que é inviável de ser verificado nesta via processual, por incidência do óbice da Súmula nº 7/ STJ. Impossibilidade, assim, de afastar a conclusão do tribunal de origem acerca da falta de constituição da devedora em mora. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.514.400; Proc. 2015/0032188-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/05/2016). (grifou-se) Há ainda a possibilidade de realização de protesto, com intimação pessoal ou por edital, segundo os critérios estabelecidos dos arts. 14 e 15, da Lei nº. 9.492/97. A falta da entrega da notificação impossibilita reconhecer o preenchimento do requisito legal da comprovação da mora nos presentes autos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo para tanto, apresentar comprovação da mora da parte ré nos termos legais (através de carta com AR recebido ou protesto, com notificação por edital), bem como para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).

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