Página 1216 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Outubro de 2020

de dilapidação do patrimônio da requerida. Por fim, somente com o aprofundamento da instrução será possível avaliar a boa-fé da autora no negócio jurídico ilícito, boa-fé que resta abalada pelo fato de a autora ter aceito aderir à sociedade em data bastante posterior (13/06/2019) àquela em que a Comissão de Valores Mobiliários já havia publicamente determinado a cessação das atividades da G44 BRASIL LTDA e de seus representantes. Com efeito, é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15/03/2018, proibindo as atividades da requerida no denominado Mercado FOREX, in verbis: O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 591, de 11 de agosto de 2009, e com fundamento no artigo 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15º e 16º da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS 9 EIRELI (CNPJ 28.839.840/0001-61), sua sócia JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF XXX.930.131-XX) e seu preposto SALEEM AHMED ZAHEER (CPF XXX.199.539-XX), efetuam captação irregular de clientes para a realização de operações no denominado mercado Forex (Foreign Exchange), inclusive por meio da página computadores; b. as operações realizadas no mercado Forex envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio; c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; DECLAROU: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15º da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página tra forma de conexão à rede mundial de computadores, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará a imposição de multa cominatória diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11º da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e II que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 10 Ressalte-se que, nos termos do disposto no artigo 150 do Código Civil, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Todas essas matérias demandam aprofundamento da instrução, o qu desnatura a probabilidade das alegações de fato e de direito sustentadas pela autora. Por esses fundamentos, Indefiro a tutela provisória de urgência, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

EDITAL

N. 070XXXX-18.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP. Adv (s).: SP246221 - ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA, SP379923 - FERNANDO MAZZEO PASTRELLO, SP232103 - MARIO GARCIA JUNIOR. R: RAFAEL FRANCA DOS SANTOS 02401698167. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 070XXXX-18.2017.8.07.0007. Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Movida por EXEQUENTE: SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP, em desfavor de RAFAEL FRANCA DOS SANTOS 02401698167 (CPF: 18.570.579/0001-93). FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de RAFAEL FRANCA DOS SANTOS 02401698167 (CNPJ: 18.570.579/0001-93), para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 9.339,80 (nove mil e trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), cálculo de maio/2020, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda. Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência. Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor C Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. . BRASÍLIA - DF, 6 de outubro de 2020 22:47:22. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga. Eu, Márcia M Milanez, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.

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