Página 2304 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2020

Em relação aos alimentos, durante a constância do exercício do poder familiar (antigo pátrio poder na vetusta dicção do Código Civil), quando o filho for menor de idade ou absolutamente incapaz (artigo 197, inciso II do Código Civil), não se aplica a prescrição para cobrar judicialmente os alimentos previamente fixados e inadimplidos.

Com a maioridade civil, ao completar 18 anos de idade, no entanto, quando cessa o poder familiar, em relação aos alimentos passa a correr o prazo prescricional de dois anos para cobrar judicialmente os alimentos inadimplidos (artigo 206, § 2º do Código Civil), ou seja, até completar 20 anos poderá cobrar todos os alimentos atrasados, no entanto, após os 20 anos completos, somente poderão ser cobrados os últimos dois anos das prestações alimentares inadimplidas.

Veja-se que, mesmo atingida a maioridade do filho, permanece o dever do alimentante de prestar os alimentos até que seja exonerado judicialmente da obrigação alimentar, outrossim, a decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos, é um título executivo judicial, líquido, certo e exigível, portanto, passível de execução e, no caso de descumprimento, poderá o devedor de alimentos ser executado judicialmente.

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