Página 3292 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2020

Através do presente fica Vossa Senhoria INTIMADO do inteiro teor da deliberação proferida por este Juízo em audiência (fls. 236/237 dos autos, a seguir transcrita: Processo n.:000XXXX-18.2018.8.14.0111 Juiz Presidente:SÁVIO JOSE DE AMORIM SANTOSRep. M. Público:MONIQUE NATHYANE COELHO QUEIROZAdvogado: JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS ¿ OAB/PA nº 7165Denunciados:PAULO SÉRGIO MATOS CARDOSO, RAFAEL SILVA BELÉM e ANDERSON BAIA DA SILVANatureza da ação:Criminal ¿ Art. 288 e 311, ambos do CP ¿ Associação Criminosa e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor.- TERMO DE AUDIÊNCIA ¿ REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO TRABALHO REMOTO - VIDEOCONFERÊNCIA Aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de 2020, às 10h00min, nesta Comarca de Ipixuna do ParáPA, em REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO ¿ TRABALHO REMOTO ¿ tendo em vista que todos os atos judiciais presenciais estão suspensos por tempo indeterminado para as comarcas sem autorização para o trabalho presencial, mantido, com alterações, nesse período, o Regime Diferenciado de Trabalho, instituído pela Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, com as alterações da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020 (art. 35), foi o presente ato realizado através de VIDEOCONFERÊNCIA ¿ por meio do aplicativo Sistema TEAMS, sob a presidência do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, Dr. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS, comigo, servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, presentes também, neste ato, na SALA VIRTUAL, a representante do Órgão do Ministério Público, Dra. MONIQUE NATHYANE COELHO QUEIROZ, Promotora de Justiça, o denunciado PAULO SÉRGIO MATOS CARDOSO (apresentado pela SUSIPE), ausente seu Advogado constituído, Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS ¿ OAB/PA nº 7165, que não apareceu e nem justificou sua ausência, embora devidamente intimado pelo Diário da Justiça (edição nº 6985/2020, de 9 de setembro de 2020, fl. 218). Não foram intimadas pelo Sr. Oficial de Justiça, por endereço incompleto dos acusados ANDERSON BAIA DA SILVA e RAFAEL SILVA BELÉM, conforme certidões de fls. 226 e 227, respectivamente. Presente a testemunha arrolada pela acusação EDMILSON GONÇALVES PENA, que por ser PRF foi dispensado de assinar o termo, haja vista que a requisição de sua apresentação na próxima audiência será feita mediante seu Chefe imediato. Ausente a testemunha ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS, porém, justificou sua ausência via WhatsApp do servidor Manoel, por ter seu veículo que lhe conduzia apresentado defeito mecânico na viagem, informa seu e-mail para envio de link para a próxima audiência, qual seja (robsondossanto@prf.gov). A audiência gravada em mídia e, ao final, uma via do termo de assentada seria anexada aos autos. Iniciada a audiência, diante das ausências acima mencionadas, ficou prejudicada a colheita da prova, passando o MM. Juiz de Direito a proferir deliberação, na forma a seguir: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.1) Embora as certidões de fls. 226 e 227, as quais noticiam a não localização dos endereços fornecidos pelos acusados RAFAEL SILVA BELÉM e ANDERSON BAIA DA SILVA, para que fossem intimados para este ato, o que restou prejudicado a colheita da prova, entretanto, pela certidão narrativa da secretaria (fl. 230) e das novas consultas de seus respectivos INFOPENs, constata-se que os referidos denunciados encontram-se presos por outros crimes e/ou com endereços atualizados, pelo que, REMARCO a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2021, às 10 horas, a qual será realizada por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams, em link específico; 1.2) EXPEÇA-SE novos MANDADOS DE INTIMAÇÕES, dos denunciados nos endereços constantes de seus INFOPENs (fls. 231/236) para a nova data da audiência; 1.3) OFICIE-SE à SUSIPE/Centro de Recuperação requisitando para a data supra a presença do (s) denunciado (s) que por ventura estejam PRESOS por outros processos; 1.4) OFICIE-SE ao Chefe da Delegacia da PRF deste Município requisitando a presença dos Policiais PRF´s - EDMILSON GONÇALVES PENA e ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS -, arrolados como testemunhas pela acusação, para a próxima data, sem prejuízo de encaminhar o link da próxima audiência, para a testemunha ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS, que já informou seu e-mail para tal, qual seja (); 1.5) Diante da ausência na audiência desta data, do Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS ¿ OAB/PA nº 7.165, tanto fisicamente no prédio do fórum quanto na sala virtual do Sistema Teams, para a qual foi devidamente intimado, via Diário da Justiça (fl. 218). Por esta razão, determino, nos termos do art. 261 e ss. do CPP, a intimação do réu PAULO SÉRGIO MATOS CARDOSO para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado para representar a sua defesa, com a possibilidade de remessa dos autos à Defensoria Pública (caso haja Defensor Público respondendo por esta comarca) ou nomeação de Defensor Dativo, acaso deixe transcorrer em branco o prazo assinalado; 1.6) Quanto à possível ausência injustificada do advogado constituído pelo réu (PAULO SÉRGIO MATOS CARDOSO), embora devidamente intimado para o ato, estabelece o disposto no art. 265 do Código de Processo Penal, que o advogado poderá sofrer pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, acaso abandone a causa sem motivo justificado, inclusive este é o entendimento do STJ. Assim, a fim de garantir ao ilustre

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