Página 1398 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Outubro de 2020

Sobre o assunto, já se pronunciou, também, esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO ESTADUAL (ITCD). PARTILHA DECRETADA, INDEPEN DENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 659, § 2º; 662, § 2º, 664, § 5º e 665, DO CPC, REALIZADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.

CONSTITUCIONALIDADE RECO NHECIDA. CONTINUAÇÃO DO JULGA MENTO (ART. 232, DO RITJGO). 1. Realizado o controle difuso de constitucionalidade de norma federal pelo Órgão Especial do Tribunal local, e retornando os autos ao órgão fracionário competente, é de rigor a continuação do julgamento do recurso. 2. Reconhecida a higidez constitucional dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, e 664, §§ 4º e , e 665, do Código de Processo Civil, não merece reforma a sentença proferida em ação de inventário, pelo rito do arrolamento, em que o juízo a quo autorizou a ‘expedição do formal de partilha/carta de adjudicação’, independente-mente da concordância do órgão fazendário com a homologação respectiva, sendo que eventual cobrança do tributo correspondente (ITCMD) deverá ser promovida pela via administrativa própria. Apelação desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 033XXXX-98.2003.8.09.0128, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019)

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