Página 1158 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 14 de Outubro de 2020

Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, atualize-se os débitos, proceda-se à penhora Bacenjud, nos termos do Artigo 835 do NCPC em desfavor do (a) Executado (a) e, se for o caso de pessoa jurídica, das filiais conhecidas por este Juízo, desbloqueando-se valores ínfimos. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, na forma do artigo 854, § 2º e § 3º, do NCPC, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD (DETRAN). Havendo bens, autorizo desde já, a constrição judicial dos veículos mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência. Após, INTIME-SE o (a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do veículo, expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação. Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito. Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o (a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do (a) devedor (a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.

ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JÚNIOR (OAB 7790/ AM) - Processo 060XXXX-98.2017.8.04.0020 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Keila Santiago de Lima -EXECUTADO: Banco BMG S/A - A sentença condenatória repousa nas fls. 57/59. Primeiros cálculos judiciais de fls. 144/146, noticiando crédito autoral de R$ 15.215,44. Com o Juízo garantido, foram opostos Embargos à execução nas fls. 147/178. Apesar disso, procedeuse a penhora on line que retornou frutífera, fls. 211/212. Embargos julgados rejeitados e imposta multa de 2% sobre o valor da causa ao executado, fls. 214/215. Da sentença opos-se aclaratórios igualmente rejeitados, fls. 221/230. Recurso inominado interposto, fls. 236/256, e negado provimento, fls. 292/294. Recebidos neste Juízo em 5/2020, fl. 324, a pedido do credor deu-se início à fase de execução, fls. 326/328 e 329/330. Novos Embargos executivos nas fls. 335/343 com o depósito de mais R$ 6.315,38 (acréscimo devido ao novo cálculo apresentado pelo exequente na petição anterior). Na fl. 347 a primeira atuação deste julgador. Novos cálculos judiciais nas fls. 348/352. Ciente deles, o credor contrariou-os e o banco aceitou-os, fls. 357358 e 359/360. Eis o relato. Decido. Apesar de dispensado, o relatório foi por mim feito para ajudar-me a compreender e melhor julgar o feito. Pois bem. Não houve expedição de nenhum alvará nos autos. Todos os valores ainda estão depositados em conta à disposição deste Juízo, como se vê das fls. 349/351. Os cálculos oficiais estão corretos, devidamente de acordo com os parâmetros da sentença de fls. 57/59. Já os do credor, fl. 327, estão errados. Como se vê da comparação deles com os limites da coisa julgada, percebemos que ele considerou como base de cálculo dos honorários o valor da multa de 2%. Mas ela não a integra. O acórdão especificou que os honorários recairiam sobre o valor da condenação. A multa não faz parte da condenação, sequer faz coisa julgada, pois pode ser mudada ou revogada. Além disso, não há como saber como a parte chegou ao valor da multa por ele indicada, pois não trouxe atualização do valor da causa, que lhe era parâmetro. Por isso, a divergência, sendo que me inclino aos produzidos pelo Setor de Contadoria desta Vara. Assim, HOMOLOGO os cálculos de fls. 348, 352 e 353. Como o banco concordou com eles, DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de fls. 335/343 e determino a expedição de alvará ao exequente, de acordo com a certidão de fl. 353, devolvendo-se ao banco o ali verificado. Estando a sentença satisfeita, DECLARO EXTINTO o seu cumprimento, devendo o feito ser arquivado. À Secretaria para as providências cabíveis.

ADV: EVALDO LUCIO DA SILVA (OAB 10462/MT), ADV: FÁBIO NOGUEIRA CORRÊA (OAB 5674/AM), ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP) - Processo 060XXXX-57.2019.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Missilene Duarte da Silva - REQUERIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Apesar do entendimento de fl. 242, a exequente retorna e, no escopo de vencê-lo, frisa que o depósito comprovado nos autos seria referente a outro processo, fls. 246/251 e 261/262. Caso isso se confirme, de fato, altera-se aquela compreensão. Para espancar as dúvidas, intime-se o devedor para que se posicione sobre as folhas mencionadas e, ainda, as fls. 225/235, em dez dias. Em se confirmando que tentara enganar o Juízo, será considerado ato atentarório à justiça e litigância de má-fé. À Secretaria para as providências cabíveis.

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