Página 11 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 18 de Outubro de 2020

realizados no primeiro semestre do ano da eleição, e a média dos gastos efetivos no primeiro semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito.

Da análise de ambas as normas forçoso reconhecer que as mesmas não são aplicáveis no caso em tela, uma vez que não cabe àJustiça Eleitoral autorizar gastos, mas tão somente reconhecer a existência da pandemia, e, ainda, porque o pleito do recorrente se refere ao segundo semestre, e não ao primeiro semestre, como consta da lei. Ademais, se ocorrer violação a qualquer das normas a questão deverá ser apurada posteriormente, em ação judicial própria, ou seja, não há, nesse caso, previsão para um "salvo conduto" da Justiça Eleitoral no que se refere àrealização de gastos pelo Poder Executivo com publicidade institucional no ano em que se realiza as eleições.

Cumpre destacar, que este Tribunal já reconheceu, na Consulta nº 0600400- 30.2XXX.619.0XX0, a existência de caso grave e de urgente necessidade pública, no que se refere ao artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.

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