Página 130 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Outubro de 2020

(ARTIGO 157, § 2º, I E II, CP). PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a procedência da representação é medida que se impõe.

2. In casu, as condições pessoais do adolescente e a prática do ato infracional mediante grave ameaça a pessoa (art. 122, I, ECA) revelam ser a medida socioeducativa de internação a mais adequada (art. 112, § 1º, ECA).

3. “A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (STJ. AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019)

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