Página 272 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2020

Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos ? DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital, em especial nos termos dos Códigos de Trânsito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. (...) § 7º Os veículos apreendidos só poderão ser liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos ? DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal ? DETRAN/DF.? Nesse sentido, houvera pronunciamento declarando a inconstitucionalidade da norma que condiciona a liberação do veículo ao pagamento de todos os encargos alusivos e germinados da prática dos atos ilícitos relativos à Lei questionada. O fundamento apresentado como estribo dessa conclusão fora de que a medida, em verdade, apresentaria conteúdo deontológico de ?sanção política?, cuja característica ?autoritária? deveria, ao ser observada, ser extirpada do ordenamento. Nessa toada, cuidando-se o resultado do apenamento principal de punição pecuniária, seu inadimplemento invocaria a aplicação das normas alusivas à Execução Fiscal, observandose o devido processo legal. O eminente relator, Ministro Marco Aurélio esclarecera esse entendimento em seu voto: ?Configurada a infração atinente à fraude contra o serviço público de transporte coletivo urbano, o legislador condicionou a liberação ou restituição do veículo apreendido ao pagamento da multa, preços públicos e encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos ? DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal ? DETRAN/DF. A controvérsia alusiva à validade da prática não é novidade presente a jurisprudência do Tribunal, que já se debruçou sobre o tema ao apreciar situações análogas, especialmente sob o ângulo tributário. O Supremo possui entendimento antigo a revelar a inadequação das chamadas sanções políticas. Consistem em restrições desproporcionais à propriedade e ao exercício de atividade econômica ou profissional lícitas, por meio das quais o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. Procedimentos dessa natureza têm sido glosados pelo Tribunal. Deve a Fazenda buscar o Judiciário para a cobrança, via execução, do que devido, considerados a liberdade fundamental de exercício de atividades profissionais e econômicas e o devido processo legal, versados nos artigos , incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Além dos verbetes nº 70, nº 323 e nº 547 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal, há os seguintes precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 173, relator ministro Joaquim Barbosa, Diário da Justiça eletrônico de 20 de março de 2009, e recurso extraordinário nº 565.048, de minha relatoria, Diário da Justiça eletrônico de 9 de outubro de 2014. (...) Presente o versado no § 7º do artigo 28 da Lei distrital nº 239/1922, é inadequado, constitucionalmente, condicionar a restituição de veículo apreendido ao pagamento da multa aplicada ante a prática da infração administrativa, bem assim de quaisquer valores devidos aos entes públicos envolvidos. Sob o prisma processual, o executivo fiscal, disciplinado na Lei nº 6.830/1980, além de representar meio próprio e legítimo para a cobrança de créditos pertencentes a entes públicos, sejam eles de natureza tributária ou não, constitui garantia do particular, no que lhe permite, em momento próprio, o exercício do direito de defesa em face da pretensão estatal. Ao vincular a restituição do veículo ao pagamento da multa e outros encargos, valendo-se de mecanismo indireto e opressivo de cobrança, o legislador distrital avançou a linha do arbítrio e aniquilou o exercício do direito de defesa e contraditório assegurado na Lei Maior. Tornou exigível, antes mesmo da conclusão do processo administrativo deflagrado com a lavratura do auto de infração, a sanção que dele pode resultar. É a inversão da ordem natural das coisas. No tocante ao aspecto substantivo, a estipulação de meio indireto de cobrança, substituindo as vias processuais ordinárias, resulta na imposição de restrição desprovida de razoabilidade, excessiva e arbitrária. Constitui atalho inaceitável, direcionado a forçar, de forma mais gravosa e injustificável, o mesmo resultado almejado com a observância do rito da execução fiscal. Atenta, inclusive, contra o direito de propriedade, ao limitar o exercício pleno deste com base em exigência de prestação pecuniária ? multa e preços públicos porventura devidos ?, em caráter antecipado e na via imprópria, apesar de o bem apreendido não constituir garantia do pagamento desses valores. O abuso dos meios, com a consequente contaminação dos fins, é a nota essencial e autoritária da previsão do § 7º do artigo 28 da Lei nº 239/1992, a revelar caráter ditatorial e arbitrário. Em síntese, ao privar o cidadão do mecanismo idôneo ? o executivo fiscal ? e utilizar-se de ferramentas indiretas e desarrazoadas de cobrança, o legislador desrespeitou o direito de propriedade e o devido processo legal tanto na dimensão processual quanto na substancial. Olvidou as regras adequadas e moderadas do jogo público.? ? grifos nossos. Nesse viés, o que se observa é que a Suprema Corte, conquanto tenha reconhecido a competência e a conformidade constitucional do regramento em sua substância, mais propriamente asseverando a constitucionalidade da regulação da matéria pelo ente distrital, posto que dentro de suas competências híbridas, declarara a inconstitucionalidade do § 7º do aludido dispositivo legal, vez que, para além de violador do postulado da razoabilidade, macularia ainda o princípio do devido processo legal, em ambas as suas facetas, ao criar mecanismos indevidos de cobrança de dívidas ainda não consolidadas devidas ao Erário, em detrimento dos meios judiciais próprios, a saber, a ação de execução fiscal (Lei nº 6.830/1980). Com efeito, a partir da apreensão do que restara decido pela Corte Suprema, verifica-se, a priori, que a orientação por ela firmada não se aplica, ao menos em sua integralidade, ao que restara decidido no caso apreciado inicialmente por esta Egrégia Turma. Isso porque, ao submeter a julgamento colegiado as questões então devolvidas, restara assentada, de forma unânime, a constitucionalidade das Leis Distritais nº 239/1992 e 953/1995. Noutra senda, a pretensão desconstitutiva do auto de infração elaborado, manejada visando a declaração de sua nulidade, não se dera à luz da legalidade ou constitucionalidade da aplicação das referidas leis, mas por reconhecer que o suporte fático apresentado no instrumento administrativo se amoldara mais propriamente à hipótese fática descrita no Código de Trânsito Brasileiro, e não às normas que regularam o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ? STPC/DF. Assim é que, consoante o alinhado, a situação de fato concreta legitima a aplicação da técnica da distinção, pois não se conforma com as situações das quais germinara o precedente qualificado originário da Suprema Corte, paradigma do presente rejulgamento. Com efeito, a partir da técnica processual de distinção das hipóteses de aplicabilidade dos julgados confrontados (distinguishing), germinada da combinação entre os artigos 927, § 1º[10], e 489, § 1º, inc. IV[11], ambos do estatuto processual, o entendimento aqui perfilhado não se insurge contra o precedente jurisprudencial qualificado como paradigmático, cumprindo a exigência de integridade coerência e estabilidade das decisões judiciais (NCPC, art. 926, caput[12]). Do conteúdo do decisório afere-se, a bem da verdade, que a tese ali firmada, arrimada na fundamentação desenvolvida ao logo do voto, fora de que a incidência das Leis Distritais nº 239/1992 e 953/1995 estaria restrita aos permissionários de serviços públicos. Destarte, o que sobressaíra assentado fora que os instrumentos legislativos nomeados, e nos quais a conduta imputada aos apelados fora enquadrada, em tendo sido editados com o objetivo de regular a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal, inclusive o de natureza alternativa, somente seriam aplicáveis aos delegatários de serviço público de passageiros, quando da prática das infrações ali previstas. Aliás, por oportuno, eis um trecho do referido julgado, por meio do qual a questão fora sedimentada: ?Resta evidente, assim, que o auto confeccionado em desfavor do apelado com lastro na legislação local carece de sustentação legal, à medida que, detectada a infração que lhe fora atribuída, e não detendo a condição de permissionário de serviço alternativo de transporte de passageiro, não podendo, pois, ser subsumido à regulação própria endereçada aos detentores desse atributo, deveria ser penalizado e enquadrado ao disposto no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, cingindo-se a infração imputada ao apelado ao transporte irregular de passageiros, afere-se que efetivamente não poderia ser tipificada e enquadrada como fraude ao sistema público de passageiros local. Consoante pontuado, não detendo a qualidade de permissionário de serviço público de passageiros, está sujeito exclusiva e tão somente ao preceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Emerge dessas inexoráveis circunstâncias a certeza de que, em não detendo a qualidade de permissionário de serviço público de passageiros, o apelado, afigurando-se inteiramente irrelevante a aferição do modelo do veículo que lhe pertence de forma a ser apreendido se é apropriado ou não para o transporte de passageiros e o que restara apurado por ocasião da instrução, inexoravelmente não pode ser enquadrado e apenado com lastro na legislação local, que, guardando conformidade com a capacidade legislativa reservada ao Distrito Federal, regula o sistema de transporte público de passageiros no âmbito do seu território. Consoante acentuado, a legislação local, conquanto conforme com o texto constitucional, tem incidência restrita aos seus destinatários, ou seja, aos permissionários de serviço público de transporte de passageiros. Consoante é princípio comezinho de direito, as penalidades de natureza administrativa somente são passíveis de serem imputadas se derivarem expressamente do legalmente autorizado e devem ser cominadas na exata proporção do legitimado pela norma, não podendo ser aplicadas com lastro no poder discricionário resguardado à administração. Alinhavadas essas premissas e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que o apelado não é permissionário de serviço público de transporte de passageiros, não poderia ser autuado e apenado com lastro na legislação local. Ao invés, se eventualmente detectada a infração que lhe fora imputada, deveria ser apenado com estofo no tipificado pelo Código de

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