Página 3 da JUCESP do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Outubro de 2020

DO DE SÃO PAULO identifiquei que em 02/07/2020 o leiloeiro alterou as atividades da inscrição de Empresário Individual para “Serviços de Leiloaria”. 5). Dessa forma, o leiloeiro adequa sua inscrição de Empresário Individual nos termos previstos no artigo 53 da IN DREI n. 72/2019. 6). Tal alteração de sua atividade não afasta o acometimento de infração legal que pode acarretar em sua destituição do exercício de suas funções de Leiloeiro. 7). Porém, considerando os antecedentes do Leiloeiro descritos nas fls. 44 a 46, entendo que sua pena deve ser atenuada, nos termos do § único, do artigo 90, da IN DREI n. 72/2019. 8). Portanto, a título de atenuação de pena, entendo que a infração disciplinar objeto desta denúncia, deve ser substituída pelas infrações descritas nos incisos III e VIII do artigo 85 da IN DREI n. 72/2019. 9). Tais infrações incidem a pena de multa e suspensão, nos termos do artigo 87, II e 88, II, respectivamente, da instrução normativa mencionada, majoradas ao máximo. 10). Portanto, considerando o que foi exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso, em vista do § único do artigo 90 da IN DREI n. 72/2019, com a aplicação de multa no valor de 20% do valor da caução, cumulada com a pena de suspensão do exercício de suas funções, pelo prazo de 90 (noventa) dias.” À deliberação: Pela procedência da denúncia, com aplicação de multa no valor de 20% do valor da caução, cumulada com a pena de suspensão do exercício de suas funções, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos votos dos Srs. Vogais Relator e Revisor, ambos contrários à Denúncia da Procuradoria, que é pela Procedência da denúncia e a aplicação da pena de destituição do cargo de Leiloeiro, seguido do cancelamento de sua matrícula. O Sr. Presidente concedeu, pelo prazo legal de quinze minutos, a palavra ao Dr. Henrique Barcellos Ercoli, inscrito na OAB/SP sob nº 256.951, representante do leiloeiro oficial Vitor Henrique Alberto Bernardo, que expôs ao Colegiado que, após a posse do Sr. leiloeiro oficial, adveio à instrução normativa DREI que permite, aos leiloeiros, o registro como empresário individual. A firma individual foi aberta, porém sem o CNAE específico de leiloaria. O leiloeiro oficial, no exercício de sua profissão, nunca praticou atos de mercancia, atendo-se à prática da leiloaria. Ao tomar conhecimento da denúncia, o leiloeiro oficial regularizou o objeto de sua empresa individual, com o código de leiloaria, o que enseja, concluiu o representante, a não procedência da denúncia e arquivamento do processo de responsabilidade. O Sr. Presidente concedeu a palavra ao Sr. Vogal Relator Aldo Nuñes Macri, que declarou manter o seu voto. Com a palavra, o Sr. Vogal Revisor Henrique Rossetti Cleto igualmente manteve o teor do voto já apresentado. Deliberação: O E. Plenário por maioria de votos (17X2), deliberou pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com a aplicação de multa no valor de 20% da caução cumulada com a suspensão do exercício das funções de leiloeiro oficial pelo prazo de 90 dias, nos termos do voto do Sr Vogal Relator e do voto do Sr Vogal Revisor, divergindo da denúncia da Procuradoria, que é pela pena de destituição seguida pelo cancelamento da matrícula do leiloeiro oficial. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) Convalidação. Protocolo: 1175709/19-0. B.A.: 3.000.519/19-1, 3.000.627/19-4. Empresa: C.A Nascimento Empreiteira - NIRE: 35826110559. Assunto: Decisão de recomposição do registro 445.362/19-4 com o comprovante de desenquadramento da situação MEI fornecido pela parte. Decisão do Presidente: “Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art. 52 da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a convalidação do registro 445.362/19-4, da empresa C.A Nascimento Empreiteira (NIRE 35826110559), mediante a retenção do comprovante de desenquadramento realizado no Portal do Microempreendedor, apresentado pelo interessado à fl. 03. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a convalidação do registro 445.362/19-4, da empresa C.A Nascimento Empreiteira (NIRE 35826110559), mediante a retenção do comprovante de desenquadramento realizado no Portal do Microempreendedor. 2.2) Convalidação. Protocolo: 1169225/19-6. B.A.: 3.000.559/19-0. Empresa: Daniela de Paula Bezerra 20520570804. NIRE: 35801598426. Assunto: Decisão de recomposição do registro 448.461/19-5 com o comprovante de desenquadramento da situação MEI fornecido pela parte. Decisão do Presidente: “Considerando, por fim, que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentem deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11 da Lei Estadual 10.177/98 e art. 55 da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a Convalidação do registro 448.461/19-5, de 22/08/2019, da empresa Daniela De Paula Bezerra 20520570804 (NIRE 35801598426), mediante retenção do comprovante de desenquadramento realizado no Portal do Microempreendedor, apresentado pelo interessado a fl. 04, para recomposição do acervo desta Jucesp. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a convalidação do registro 448.461/19-5, de 22/08/2019, da empresa Daniela De Paula Bezerra 20520570804 (NIRE 35801598426), mediante retenção do comprovante de desenquadramento realizado no Portal do Microempreendedor. 2.3) Convalidação. Protocolo: 1034045/18-0 - B.A.: 3.202.706/18-4, 3.202.707/18-8, 3.202.708/18-1 - Empresa: GDLuck Ltda. - NIRE: 35217923894. Assunto: Decisão de recomposição do registro 507.453/04-9 com via fornecida pelo usuário. - Decisão do Presidente: “Considerando, por fim, que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11 da Lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a convalidação do registro 507.453/04-9, de 22/12/2004, da sociedade GDluck Ltda. (NIRE 35217923894), mediante a retenção da via original apresentada às fls. 04/07, para recomposição do acervo desta Jucesp. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a convalidação do registro 507.453/04-9, de 22/12/2004, da sociedade GDluck Ltda. (NIRE 35217923894), mediante a retenção da via original apresentada para recomposição do acervo desta Jucesp. 2.4) Convalidação. Protocolo: 1111586/19-6. B.A.: 3.201.348/19-3. Empresa: Combrás Comércio e Indústria do Brasil S.A. NIRE: 13300009209. Assunto: Decisão de convalidação do registro 72.571/14-7. Ausência de capa não invalida o conteúdo do documento. Registro realizado há mais de 05 (cinco) anos. Manutenção do ato na forma em que se encontra. Decisão do Presidente: “Considerando por fim que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, DETERMINO a convalidação do registro 72.571/14-7, de 18.02.2014, da sociedade Combrás Comércio e Indústria do Brasil S.A. (NIRE 13300009209), na forma que se encontra. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a convalidação do registro 72.571/14-7, de 18.02.2014, da sociedade Combrás Comércio e Indústria do Brasil S.A. (NIRE 13300009209), na forma que se encontra. 2.5) Suspensão. Protocolo: 1207932/19-

0. Requerente: José Apolinário da Silva. Empresas: BTS Produtos Hospitalares Ltda. NIRE: 35231025491. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, DEFIRO de imediato, o pedido a suspensivo postulado por José Apolinário da Silva, com fundamento no artigo 40, § 1º, do decreto nº 1.800/96, DETERMINO a imediata suspensão do ato de constituição com arrastamento ao registro nº 742.233/18-2, sessão 23/04/2018, da empresa BTS Produtos Hospitalares Ltda. (NIRE 35231025491). O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão do ato de constituição com arrastamento ao registro nº 742.233/18-2, sessão 23/04/2018, da empresa BTS Produtos Hospitalares Ltda. (NIRE 35231025491). 2.6) Suspensão. Protocolo: 1.192.677/19-5. PAS: 0.998.369/19-6. Requerente: Emerson Ferreira Honório. Empresas: FM Engenharia e Tecnologia Ltda. e Petrosa Engenharia Conservação e Limpeza Ltda. NIRES: 35224696270e 352104007416. Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas. Decisão do Presidente: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo postulado por Emerson Ferreira Honório, com fundamento no artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1800/96, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com arrastamento de registro nº 819.217/10-4, sessão 06.09.2010, da empresa FM Engenharia e Tecnologia Ltda. (NIRE 35224696270) e registro nº 267.337/11-5, sessão 18.07.2011, com arrastamento aos de nºs 352.289/12-0, sessão 15.08.2012 e 105.570/14-0, sessão 25/03/2014, da empresa Petrosa Engenharia Conservação e Limpeza Ltda. (NIRE 35210407416).” O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos do ato constitutivo com arrastamento de registro nº 819.217/10-4, sessão 06.09.2010, da empresa FM Engenharia e Tecnologia Ltda. (NIRE 35224696270) e registro nº 267.337/11-5, sessão 18.07.2011, com arrastamento aos de nºs 352.289/12-0, sessão 15.08.2012 e 105.570/14-0, sessão 25/03/2014, da empresa Petrosa Engenharia Conservação e Limpeza Ltda. (NIRE 35210407416). 2.7) Suspensão. Protocolo: 1087791/17-0 . Requerente: Rodrigo de Carvalho Sivieri - NIRE: 35227364669. Empresa: Dantas e Carvalho Assessória Contábil Ltda. (Multifavor Indústria e Comercio de Alimentos). Assunto: Pedido Suspensivo. Decisão de não reconhecimento de Assinatura. Decisão do Presidente: “Com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50 parágrafos 1º da Lei Federal nº 9.784/99, acolho integralmente como razão de decidir as considerações trazidas do Parecer CJ/Jucesp (fls. 158-160), à vista da limitação de competência no órgão de registro mercantil em matéria de dilação probatória do quanto alegado no pedido suspensivo, razão pela qual NÃO CONHEÇO do pedido suspensivo. O Plenário tomou ciência da decisão de não conhecimento do pedido suspensivo. 2.8) Suspensão. Protocolo: 1191885/19-7. PAS: 0.998.367/19-9. Requerente: José Roberto Nogueira. Empresas: M. Santos Comércio e Montagem de Pisos e Assoalhos de Madeiras Ltda.; Santos Comércio Varejista de Madeiras Ltda.; Santos Pisos Comércio Varejista de Pisos e Assoalhos de Madeira Ltda.; Santanapisos Comércio Varejista de Pisos em Madeiras Eireli. NIRES: 35230246337; 35230103960; 35230127575 e 35600689629. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim DEFIRO o pedido suspensivo postulado por José Roberto Nogueira, com fundamento no artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos com arrastamento dos registros das empresas: M. Santos Comércio E Montagem De Pisos E Assoalhos De Madeira Ltda. (Nire 35230246337) ato de constituição, registro nº 915.632/16-0, sessão 03.11.2016, 93.011/17-9, sessão 08.03.2017, 243.771/17-4, sessão 30.05.2017, 333.622/17-0, sessão 20.07.2017. Santo Comércio Varejista De Madeiras Ltda. (NIRE 35230103960) – 470.973/16-0 sessões 13.11.2016, 221.940/17-0, sessão 17.05.2017, 294.819/17-4, sessão 27.06.2017, 466.773/17-1, sessão 31.10.2017. Santos Pisos Com Vare De Pisos E Assoalhos De Madeira Ltda (NIRE 35230127575): ato de constituição, 458.224/16-9, 20.10.2016, 284.348/17-0, sessão 23.06.2017, 316.531/17-0, sessão 12.07.2017, 537.957/17-5, 27.12.2017. Santanapisos Comércio Varejista De Pisos Em Madeiras EIRELI (NIRE 35600689629): registro nº 313.816/16-5 sessões de 19.07.2016. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos com arrastamento dos registros das empresas: M. Santos Comércio E Montagem De Pisos E Assoalhos De Madeira Ltda. (Nire 35230246337) ato de constituição, registro nº 915.632/16-0, sessão 03.11.2016, 93.011/17-9, sessão 08.03.2017, 243.771/17-4, sessão 30.05.2017, 333.622/17-0, sessão 20.07.2017. Santo Comércio Varejista De Madeiras Ltda. (NIRE 35230103960) – 470.973/16-0 sessões 13.11.2016, 221.940/17-0, sessão 17.05.2017, 294.819/17-4, sessão 27.06.2017, 466.773/17-1, sessão 31.10.2017. Santos Pisos Com Vare De Pisos E Assoalhos De Madeira Ltda (NIRE 35230127575): ato de constituição, 458.224/16-9, 20.10.2016, 284.348/17-0, sessão 23.06.2017, 316.531/17-0, sessão 12.07.2017, 537.957/17-5, 27.12.2017. Santanapisos Comércio Varejista De Pisos Em Madeiras EIRELI (NIRE 35600689629): registro nº 313.816/16-5 sessões 19.07.2016. 2.9) Recurso ao DREI. REDREI: 995.462/17-3

- Recorrente: Procuradoria da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO . Recorrida: Marilaine Borges de Paula. Leiloeiro. Denúncia oferecida em face de leiloeira oficial, acusada de apregoar bens localizados em diferentes Unidades da Federação. Ausência de previsão legal que vede a conduta. Recurso não provido. Conclusão do DREI: “Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso, para que seja mantida a decisão plenária que negou provimento ao pedido de destituição e cancelamento da matrícula da leiloeira pública oficial Marilaine Borges de Paula, tendo em vista não haver embasamento legal que permita a efetivação da referida sanção.” Decisão do Diretor – DREI de 19/12/2019: “Adotando a fundamentação acima, e com base na competência que me foi atribuída pela Portaria Interministerial nº 319, de 26 de junho de 2019, dos Ministros da Economia e da Casa Civil, e pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao Ministro nº 19974.101125/2019-95, para que seja mantida a decisão do Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO pela não aplicabilidade da sanção de destituição e cancelamento da matrícula da leiloeira oficial Marilaine Borges de Paula, em razão da ausência de previsão legal, na medida em que a leiloeira não se ausentou do Estado em possui matrícula para a realização do leilão.” O Plenário tomou ciência da decisão que negou provimento ao Recurso ao Ministro nº 19974.101125/2019-95, para que seja mantida a decisão do Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO pela não aplicabilidade da sanção de destituição e cancelamento da matrícula da leiloeira oficial Marilaine Borges de Paula, em razão da ausência de previsão legal, na medida em que a leiloeira não se ausentou do Estado em possui matrícula para a realização do leilão. 2.10) Cancelamento de autenticação de Livro. Protocolo: 1035765/20-2. Sociedade: Draco Corte à Laser Ltda. NIRE: 35223207828. Assunto: Cancelamento de autenticação. Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio por delegação da Presidência: “Desta forma, considerando que o erro na atribuição do NIRE ocasionou as autenticações incorretas dos livros da sociedade, DETERMINO pelas razões acima expostas, o cancelamento das autenticações nºs267.560 e 267.561, independentemente da abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/Jucesp 474/2011”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 267.560 e 267.561, independentemente da abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/Jucesp 474/2011. 2.11) Arquivamento de pedido. Empresa: Alessandro Roberto Amaral Martins 22033553876-ME (MEI) NIRE 35814997626. Falecido: Alessandro Roberto Amaral Martins. Protocolo: 1111475/19-2. Decisão do Presidente: “Considerando que a d. Procuradoria desta Jucesp consolidou posicionamento quanto ao não cancelamento da inscrição de microempreendedor individual, ainda que com indícios de fraude, haja vista a falta de competência legal deste Órgão, conforme Parecer CJ/Jucesp 157/2017, determino para tanto, o arquivamento deste expediente por ausência de competência legal das Juntas Comerciais para revisão administrativa do registro em evidência”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento do expediente por ausência de competência legal das Juntas Comerciais para revisão administrativa do registro em evidência. Nada mais havendo, o Sr. Presidente agradeceu a participação de todos os Senhores e Senhoras Vogais e deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.

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