[...] O caso enquadra-se, ainda, no artigo 3º da Lei nº 11.671/2008, que dispõe: "Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
O artigo 5º, § 6º, da referida lei, prescreve: "Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada".
Já o Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, e regulamentou a Lei nº 11.671/2008, previu, em seu art. 3º, I e III que, "Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos uma características: I- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; (...) III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD".