Página 7956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

[...] O caso enquadra-se, ainda, no artigo da Lei nº 11.671/2008, que dispõe: "Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".

O artigo 5º, § 6º, da referida lei, prescreve: "Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada".

Já o Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, e regulamentou a Lei nº 11.671/2008, previu, em seu art. , I e III que, "Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos uma características: I- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; (...) III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD".

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