Página 608 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2020

mínimo de 10 dias úteis. - ADV: SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP), CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)

Processo 100XXXX-58.2015.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ailon Irineu Novais - JUAREZ DE ALBUQUERQUE SILVA - - Everaldo de Lima Teófilo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. A sentença foi proferida por magistrado, juiz auxiliar, designado para auxiliar a respectiva vara no período, logo, não há qualquer nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A norma do art. 132 do CPC estabelece a vinculação do juiz que concluiu a audiência, obrigando-o a julgar a lide. No presente caso, o fato de a r. Sentença ter sido proferida por Magistrado que não presidiu a audiência de instrução e julgamento não tem o condão de anular a sentença, pois vários foram os Juízes que colheram a prova oral. Aliás, o princípio da identidade física do juiz, consagrado no artigo 132 do CPC, não tem caráter absoluto e dada a ausência de prejuízo às partes com a prolação de sentença por juiz distinto do que presidiu a instrução do feito, é de ser afastada a preliminar suscitada.[...] (TJSP; Apelação 001XXXX-83.2010.8.26.0481; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Foro de Presidente Epitácio - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2015). Além disso, a previsão contida no artigo 132, do CPC/1973 não foi replicada pelo novo CPC/2015, como já mencionado na decisão anterior. Em verdade, em que pese seu inconformismo, a pretexto de existência de possíveis omissões, aliás inexistentes, como já visto, está a parte embargante pretendendo inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir os fundamentos da decisão. Se a parte embargante discorda daquilo que ficou resolvido na sentença, à evidência não são os embargos de declaração o remédio jurídico adequado para modificá-la, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos tribunais superiores. Não é caso de aplicação da multa, mas fica o embargante advertido de que nova oposição de embargos de declaração configurará o caráter protelatório, da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. Intimem-se. - ADV: BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP), GIANNA DA CUNHA PIOTTI (OAB 196155/SP), ROSANGELO APARECIDO DA LUZ (OAB 340308/ SP), MAURICIO FREJUELLO MATHEUS (OAB 372718/SP)

Processo 101XXXX-17.2018.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Carlos Almeida Vieira - Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto nos Comunicados CG nº 641/2015 (DJe, 27/5/2015, p. 19) e nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), no valor de R$33,46 (para o ano de 2020) na Guia FEDTJ, cód. 206-2, se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MOREIRA LIMA (OAB 231800/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ROSENIR MOURA DA SILVA (OAB 173241/SP)

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