Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. (Art. 911, CPC).
Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado, além deste juízo mandar protestar o pronunciamento judicial. (Art. 528, § 3º, CPC c/c § 1º do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827, § 1º).