Página 2386 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2020

documentação em anexo. Saliente-se, outrossim, que o autor buscou o DENTRAN, por diversas vezes, a fim de esclarecer que já havia sido constatado o equívoco na infração de trânsito outrora aplicada, haja vista que quem conduzia o veículo no dia era o seu amigo, Williams Nayslian Pereira Tanury, possuidor de carteira de habilitação regular à época dos fatos. Desta feita, não vê o autor outra saída que não seja o ingresso da presente lide, a fim de que seja cancelada a infração de trânsito retromencionada, haja vista o latente equívoco da mesma. Juntou documentos. O DETRAN contestou o pedido autoral. A Autor ofereceu réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a antecipação dos efeitos da tutela devem ser observados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente um dos requisitos, não há como prover o pedido, neste momento. Ora, o Autor alega que “aos 18 dias do mês de agosto de 2018, à meia noite, o autor recebeu notificação de infração de trânsito, de natureza gravíssima, sob o fundamento de que estaria dirigindo veículo sem licenciamento, nos moldes do que dispõe o artigo 230, inciso V, do CTB. Importante esclarecer que, de maneira administrativa, o auto de infração foi devidamente cancelado, haja vista o autor ter comprovado que a licença já existia à época dos fatos, consoante documentação em anexo. Outrossim, de acordo com o termo de remoção do veículo, restou claro que, em que pese o autor seja o dono do veículo, o condutor deste, no momento da ocorrência, era o seu amigo, de nome Williams Nayslian Pereira Tanury, que detinha e detém carteira nacional de habilitação regularizada, consoante documentação em apenso. Ocorre que, após o fato acima descrito, o demandante foi surpreendido com nova multa, sob alegação de dirigir sem possuir CNH, artigo 230, inciso V, do CTB, no dia 18 do mês de agosto de 2018, à 00h10min. Perceba, apenas dez minutos após da infração anteriormente autuada, consoante documentação em anexo”. Pelos documentos acostados aos autos, vejo que: 1. Na data 18.08.2018 o Autor ainda não tinha CNH, somente restou comprovada a CNH de seua amigo, o Sr. Williams Nayslian Pereira Tanury, que supostamente teria sido o condutor no momento das duas infrações, segundo alega o Autor. 2. O auto de infração que foi cancelado registrou o horário de 12:00 (meio dia) e não 00h00 (zero hora), diferentemente do que asseverou o Autor. Já o Auto de infração nº 0007341430 o horário da infração foi 00:10 (zero hora e dez minutos), ambos na mesma data 18.08.2018. Assim, não há nada que faça entender que houve um “erro” do DETRAN ao ter expedido dois autos de infração naquele mesmo dia, pois as duas situações podem sim ter ocorrido, não havendo nos autos provas em contrário. Ante o exposto, em Juízo de cognição não exauriente, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela, face a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão (art. 300 do CPC). Intime-se. Dou à presente força de mandado. P. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 19 de outubro de 2020. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 800XXXX-26.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Eliano Raimundo Dos Santos Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA) Réu: Municipio De Juazeiro

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