Página 717 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2020

deve ser ajuizada contra os condôminos, assim considerados os proprietários e equiparados (promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas), na forma do art. 1.334, § 2º, do Código Civil. 4. O imóvel descrito na inicial foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em 03/05/1989, conforme informação prestada pela própria CEF, em sua contestação, bem como por documento juntado aos autos. 5. As contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário. 6. "Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito. Nesse passo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada para reaver os valores das taxas de condomínio inadimplidas na hipótese em que é proprietária do imóvel adquirido por adjudicação." (AC n. 004878209.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/03/2013). 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 00355376620124013300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 -SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2017 PÁGINA:.)

CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL P ELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO P ROP TER REM. RESP ONSABILIDADE. 1. A taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, que se transmite juntamente com a propriedade do imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, ainda que originada anteriormente à transmissão do domínio. 2. O parágrafo único do art. da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 7.182/84, não isenta o adquirente da responsabilidade pela solvência dos débitos relativos às despesas condominiais não saldadas pelo alienante; apenas condiciona a alienação ou transferência dos direitos relativos à aquisição de unidade condominial à prova da quitação dos encargos do alienante para com o condomínio. 3. Conforme estabelecido no artigo 1.345 do Código Civil de 2002, “O Adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. 4. In casu, do exame da Certidão do Registro de Imóveis do Cartório do 3º Ofício (fl. 06/verso) verifica-se que, embora o imóvel tenha sido arrematado pela CEF em 22/10/1990, possui a responsabilidade pelos encargos existentes desde janeiro de 1990, conforme requerido na exordial e reconhecido na sentença 5. Apelação desprovida. (AC 00009777820044025102,ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. DESP ESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. OBRIGAÇÃO P ROP TER REM. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DA ADJUDICAÇÃO. RESP ONSABILIDADE DO ADJUDICANTE. 1. As taxas de condomínio, posto se constituírem em obrigação propter rem, ou seja, que adere à coisa, são de responsabilidade do proprietário/adjudicante em razão do domínio. 2. Se Caixa Econômica Federal adjudicou o imóvel devedor em 10/03/99 é responsável pelas taxas de condomínio até a transferência da propriedade desse bem a outro mutuário. 3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença no ponto em que condenou a CEF por despesas condominiais não requeridas. (AC 00100511320024013500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, TRF1 - 2ª TURMA SUP LEMENTAR, e-DJF1 DATA:12/06/2013 PÁGINA:412.)

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