Página 1589 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Outubro de 2020

2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRANCO LOPES RECONVINTE: WINSTON COSTA E OLIVEIRA REU: WINSTON COSTA E OLIVEIRA RECONVINDO: RODRIGO BRANCO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem às garantias constitucionais ao contraditório e ampla defesa e atento ao disposto no art. do CPC, faculto ao requerido/ reconvinte prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a petição de ID 75032819 e documentos que a acompanham. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

N. 003XXXX-43.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBRAE SA. Adv (s).: MG139060 - CECILIA DELALIBERA TRINDADE, DF16745 - LARISSA MOREIRA COSTA, DF2079200 - THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE. R: ARTESANATO & ESTILO. Adv (s).: PR44933 - MARLOS LUIZ BERTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 003XXXX-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBRAE SA EXECUTADO: ARTESANATO & ESTILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora no ID 74904028. INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e desconstituição da penhora. Na mesma oportunidade, venha planilha atualizada do débito. Vindo autos planilha atualizada e comprovante de recolhimento: EXPEÇASE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Em seguida: ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital. Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único ? CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

N. 072XXXX-07.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA. Adv (s).: DF38091 - MARIANA LEANDRO DAMACENO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, já transitado em julgado. Por intermédio da petição de ID 74425190, o requerido noticia depósito da quantia da condenação. Por meio da petição de ID 74909608, o requerente concorda com o valor depositado e indica as contas bancárias para transferência. Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO COM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor da parte exequente INSTITUTO IMP DE EDUCAÇÃO LTDA, autorizando a transferência da quantia depositada no ID 74425192, sendo R$ 3.604,29 (três mil seiscentos e quatro reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, transferidos para conta titularizada pelo Instituto IMP de Educação (CNPJ: 11292234/0001-76), e a quantia de R$ 360,42 (trezentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais, transferidos para a conta titularizada pela advogada do autor, Mariana Leandro Damaceno (CPF: 01107129192), tudo conforme a petição de ID 74909608. Em seguida, arquivem-se os autos com as comunicações e as cautelas de praxe. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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