Página 3045 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Outubro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

- A partir da segunda semana do mês, inclusive: de 6h às 18h15min, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo. Considerando que o autor laborava de segunda a sexta-feira, verifico a adoção de regime de compensação, de modo que deverão ser aplicados ao caso os termos da Súmula 85 do TST. São, portanto, devidas horas extras (na forma da Súmula 85 do TST), que deverão ser pagas com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR.

Indefiro o pedido de horas extras por intervalo não concedido para refeição, e também o pleito de intervalo entre duas jornadas, por observado o limite previsto no art. 66 da CLT.

Como se verifica, não obstante o autor fosse vendedor externo, procedia a reclamada a um controle de jornada pelas rotas previamente definidas, o que, tal como acima narrado na sentença, afasta a pura e simples incidência do art. 62, I, da CLT.

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