Página 2857 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

Francisco, determino o desmembramento do feito com relação a este. Providenciado o desmembramento, certifique-se em ambos os processos e remeta-se o processo desmembrado ao MP para manifestação. 5 - No mais, passo a reanálise da prisão cautelar do corréu Jefferson Silva de Araujo. A prisão preventiva do acusado decretada às fls. 3388/3390 deve ser mantida, porquanto não verificada qualquer mudança na situação fática que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. O acusado juntamente com os demais réus foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pela prática, em tese, do crime de estelionato para obtenção dos diversos veículos aqui tratados, mediante emprego de meio fraudulento com a utilização de documentos falsos, induzindo em erro autoridades judiciais em diversas comarcas do Estado de São Paulo, para liberação indevida de veículos aprendidos em processos cíveis e criminais, prevista no artigo 171, parágrafo 3.º, do Código Penal. A pena abstrata para os delitos é bem superior a quatro anos. O réu é processado por crimes de gravidade concreta. Os fatos demonstram, em tese, alto grau de especialização na prática de estelionato, além de posível envolvimento em organização criminosa. Os crimes foram praticados, em tese, com uso de documentos falsos, induzindo autoridades judiciais em ero na liberação de veículos automotores aprendidos. Permanecem, portanto, hígidos os requisitos para decreto da custódia cautelar, motivo pelo qual a mantenho. 6 -Por fim, passo a analisar a as defesas presentadas pelos corréus Eriveldo a fls. 3444/3474, Júlio César a fls. 3759/3770, Jefferson a fls. 3798/3801, Daniel Tavares às fls. 3823/3832, Aécio às fls. 3845/3852 e Robson às fls. 3881/3890. Verifico que nas defesas apresentadas não há matéria que enseje a absolvição sumária dos réus, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo 397 do Código de processo Penal. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida contra dos corréus Júlio Cesar dos Santos, Aécio Ribeiro Rocha, Robson Cardoso Felix da Silva, Daniel Tavares, Eriveldo de Sousa Marques e Jefferson Silva de Araujo. 7 Assim, ante a certidão da z. Serventia de que, nos termos do Comunicado 317/2020, foi disponibilizado o dia 15/12/2020, às 14h30 min, fica designada este dia para a realização da audiência de instrução debates e julgamento. Se ainda não providenciado, a z. Serventia deverá proceder às anotações na pauta. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. 8 - Não obstante a edição recente do Provimento C.S.M. Nº 2.564/2020, que trata do restabelecimento gradual do serviço jurisdicional presencial, a situação causada pela pandemia COVID-19 permanece, e por isso o acesso aos prédios do Poder Judiciário possuem diversas restrições, de modo que, o artigo 26, da norma citada, conservou a realização de audiências por videoconferência como regra. Assim, ainda que retornem os trabalhos presenciais, diante do grave quadro da pandemia estabelecida pelo novo Coronavírus, este juízo priorizará a realização das audiências de forma telepresencial. Desta feita, expeça-se o necessário para a intimação/requisição das partes, réus, testemunhas, vítimas para participarem da teleaudiência. 9 - Se ainda não providenciado, acusação e defesa deverão informar no prazo de 24 horas seus respectivos endereços eletrônicos, dos representantes legais e das testemunhas, bem como sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva. 10 - O sistema permite a comunicação reservada entre advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da sala virtual, permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do acusado, sob pena de preclusão, devem as partes interessadas se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão. Nesse caso, a z. serventia quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, deverá oficiar para que que além do réu, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. 11 - Ministério Público e Defensoria Pública, caso atuem nestes autos, devem informar endereço eletrônico do representante que será responsável pela atuação na audiência. Eventualmente, ante a ausência de Promotor de Justiça titular na 1ª Promotoria de Justiça dessa Urbe, anoto que além da intimação pessoal já realizada nos próprios autos, a pauta de audiência é encaminhada todo início de mês à promotoria. Assim, o próprio órgão ministerial deverá se organizar para que o promotor responsável na ocasião, com antecedência mínima de dois dias úteis e independentemente de nova intimação, encaminhe a cada processo seu endereço eletrônico para que seja enviado o link de acesso. 12 - Expeça-se mandado de intimação pessoal ao réu solto, às testemunhas e à vítima. O oficial de justiça deverá certificar no mandado o endereço eletrônico e o telefone para contato das partes, testemunhas e vítima objeto de intimação do mandado, a fim de possibilitar o prévio cadastro pelo funcionário responsável e eventual ontato telefônico. Cumprase com urgência, ficando autorizada a realização da diligência pelo plantão, se necessário. 13 - Requisitem-se: As testemunhas arroladas (servidor público) junto ao órgão responsável; Eventuais réus aprisionados junto ao estabelecimento prisional e ao DEECRIM. O órgão responsável pela apresentação da testemunha requisitada e o estabelecimento prisional deverão informar o endereço eletrônico ao qual será enviado o link de acesso para que as testemunhas e os réus possam participar da audiência. Na inércia, o convite com o link de acesso será enviado ao mesmo endereço eletrônico usado para o envio do ofício requisitório. 14 - Observações e orientações gerais para os Órgãos responsáveis pela apresentação das testemunhas e dos réus presos, e para todos os participantes da teleaudiência: A presente audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ao acessarem o link ficarão os participantes aguardando no “lobby” até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; Demais instruções de funcionamento da audiência virtual podem ser acessadas em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ ParticiparAudienciaVirtual.Pdf15 - Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Caso o réu seja patrocinado por advogado constituído, intime-se o patrono pela imprensa oficial. 16 - Intime-se. Servirá de mandado e ofício, cópia digitada do presente despacho. - ADV: ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 409603/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP), VANDA OLIVEIRA FRANÇA SILVA (OAB 258986/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/ SP)

Processo 000XXXX-80.2015.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - NATANAEL SOUZA DOS SANTOS - - MARCELO SILVESTRE RANGEL - - PAULO HENRIQUE TOMAZ DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Foi disponibilizado a este Juízo o dia 01/12/2020, às 13h30min (fls. 399/400) para a realização da audiência de instrução debates e julgamento. Se ainda não providenciado, a z. Serventia deverá proceder às anotações na pauta. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2) Não obstante a edição recente do Provimento C.S.M. Nº 2.564/2020, que trata do restabelecimento gradual do serviço jurisdicional presencial, a situação causada pela pandemia COVID-19 permanece, e por isso o acesso aos prédios do Poder Judiciário possuem diversas restrições, de modo que, o artigo 26, da norma citada, conservou a realização de audiências por videoconferência como regra. Assim, ainda que retornem os trabalhos presenciais, diante do grave quadro da pandemia estabelecida pelo novo Coronavírus, este juízo priorizará a realização das audiências de forma telepresencial.

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