Página 2289 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

valor depositado nos autos a fls. 73 à parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP)

Processo 100XXXX-91.2015.8.26.0596 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao de Carvalho Gomes - Banco do Brasil SA - Providencie a parte interessada a juntada aos autos dos dados necessários para expedição do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 100XXXX-83.2020.8.26.0596 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Adriano Buarque Gusmao - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que se encontra suficientemente instruído. Em apertada síntese, o requerente alega que foi abordado em blitz da polícia militar e que se recusou a realizar o teste do bafômetro, vindo a ser autuado por ter infringido o artigo 165-A, no Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, ao ser notificado, apresentou recurso administrativo perante a instância JARI, o qual se encontra ainda pendente de julgamento. Alega que, no caso de eventual improcedência da defesa apresentada, ainda lhe compete a possibilidade de recorrer à instância superior. Alega que, não obstante estar recorrendo administrativamente, em seu prontuário perante o DETRAN já houve o lançamento da pontuação referente à infração impugnada, a qual deu ensejo à instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. Sustenta a ilegalidade do procedimento supracitado. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN, uma vez que o requerente não discute a infração de trânsito autuada pelo D.E.R., o que vem ocorrendo na esfera administrativa, mas o lançamento da pontuação em seu prontuário, referente à correspondente infração, e a autuação, pelo DETRAN, de procedimento de suspensão do direito de dirigir. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifico que, no dia 17 de Agosto de 2019, o requerente,por ter se recusado a realizar o teste de bafômetro, teve contra si lavrado o auto de infração 1E448800-3, tendo como base legal o artigo 165-A, da Lei 9.503/97 (fl. 36). O requerente demonstrou ter recorrido tempestivamente perante a JARI (fls. 38/39), com data de entrada em 27 de Janeiro de 2020, e que tal recurso encontra-se pendente de julgamento, vide extrato de fl. 41. Convém ressaltar que um simples acesso ao site do D.E.R aponta os recursos de que dispõe o condutor autuado pela autarquia, a saber: 1) Recurso administrativo contra imposição de penalidade; 2) Recurso administrativo contra a decisão da JARI. Com isso, em caso de recurso do condutor, ter-se-á como efetiva a infração de trânsito somente após o exaurimento das instâncias acima apontadas. Por consequência, apenas após ser tornada efetiva a infração de trânsito, é que o DETRAN deverá lançar a pontuação correspondente no prontuário do condutor e, a depender da pontuação acumulada ou da natureza da infração, instaurar o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. É o que estabelece o artigo 6º, da Resolução 723/2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, a seguir transcrito: Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. No caso dos autos, contudo, a notificação de instauração do processo administrativo para suspensão do direito der dirigir (processo administrativo 2276/2019, portaria eletrônica 71200437119), referente à infração de trânsito aludida na inicial, teve a seguinte data de abertura: 07 de Dezembro de 2019 (fl. 45), ou seja, um mês anterior ao recebimento do recurso direcionado à JARI, o que, por si só, demonstra a flagrante subtração de instância administrativa e o descumprimento do dispositivo legal supracitado. Insta consignar, outrossim, que a parte requerida, ao contestar o processo, limitou-se a afirmar a ocorrência da infração de trânsito, o que, repise-se, não é o objeto do presente feito, sendo esta uma discussão que vem ocorrendo na esfera administrativa. Por consequência, a procedência é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do Processo Administrativo 2276/2019 - Portaria Eletrônica 71200437119 e para declarar a nulidade do ato administrativo consistente no lançamento da pontuação correspondente ao Auto de Infração 1E448800-3 no prontuário do requerente. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. - ADV: RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP)

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