Em caso de reversão, fixo o regime inicial no ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução processual e, ainda, diante da substituição da pena privativa de liberdade."...