Página 2660 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do Estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. Posteriormente, a decisão foi estendida a todos os presos por dívida alimentícia no país. Recentemente, foi promulgada a lei 14.010/2020 (10 de junho de 2020), a qual dispõe, em se art. 15, que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Porém, há precedente do E. TJ/SP de suspender-se o decreto de prisão em lugar da prisão albergue, diante da baixa efetividade desta modalidade de custódia neste período de quarentena: Diante da existência de obrigação alimentar não quitada, não vislumbro qualquer ilegalidade na ordem de prisão. Entretanto, considerando a atual crise sanitária que assola o país, em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e com vistas à redução dos riscos epidemiológicos que envolvem a aglomeração de pessoas, mostra-se, por ora, mais adequada a suspensão do decreto de prisão, até o término do isolamento social imposto pelas autoridades sanitárias. Observo que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ que orienta para a prisão domiciliar não atenderia a finalidade da lei, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de quarentena, quando a maior parte da população já está recolhida em seus competências, ante a impossibilidade de livre circulação. Reputo adequada neste momento, a suspensão do decreto prisional, postergando o cumprimento de prisão para o período de normalidade, situação que deverá ser avaliada pelo juízo de primeiro grau, oportunamente. (Habeas Corpus Cível nº 202XXXX-79.2020.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de abril de 2020, rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA) No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. Execução de alimentos. Prisão civil. Justificativas apresentadas pelo executado que têm o condão de infirmar o decreto prisional. Aplicação do artigo 6º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Em razão do risco de disseminação do novo coronavírus (Covid-19), razoável é a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 205XXXX-30.2020.8.26.0000; Relator José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; j. em 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020). Portanto, considerando a aparente inviabilidade de fiscalização de custódia domiciliar nesta hipótese e neste momento, por ora deixo de decretar a prisão civil. Aguarde-se eventual pagamento ou o término do período de isolamento, tornando-me após para nova decisão Int. - ADV: IVAN POMPERMAYER LOPES (OAB 368617/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S. - V.R.A. - Providencie os procuradores das partes a juntada do ofício de nomeação constando o Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários. - ADV: ADRIANO GAVA (OAB 231848/SP), VIRGINIA ELIZABETH VIDAL DE CAMPOS (OAB 379299/SP)

Processo 100XXXX-02.2018.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Matheus Ricardo Sass da Silva - Ricardo Bonifácio da Silva - Fica INTIMADO o interessado a encaminhar os termos de abertura e encerramento de fls. 103/104, por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, nos termos do Provimento CG 14/2020 (art. 1º, IV). - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS (OAB 343764/SP), DANTAS & MAESTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20078/SP)

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