Página 1120 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Outubro de 2020

defesa, o réu afirmou que os itens atinentes ao projeto básico foram "contemplados no plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, objeto do Convenio (SIC) em tela". A despeito da não apresentação de documentos aptos a confirmarem tal alegação, entendo que isso não pode ser considerado, isoladamente, como ato de improbidade administrativa. Com efeito, não há nenhum indicativo que permita a conclusão de que: a) os serviços não foram efetivamente prestados; b) os valores pagos eram superiores aos praticados no mercado à época; c) tenha havido favorecimento ou direcionamento do objeto licitado. Nesse sentido: AGRAVO RETIDO Falta de reiteração inviabiliza conhecimento. Recurso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa. Ausência de projeto básico para abertura de licitação. Inocorrência. Meras irregularidades não caracterizam atos ímprobos. Inexistência de atos de improbidade administrativa, apesar das irregularidades meramente formais. Proposta da empresa vencedora era a mais vantajosa. Objetivos da licitação que foram plenamente atingidos. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, APL 122075720088260323 SP, Relator: Evaristo dos Santos, Julgamento: 26.11.2012, grifo nosso) Dito de outra forma, o órgão ministerial não logrou êxito em demonstrar qual o prejuízo decorrente da irregularidade acima mencionada, a certamente restou convalidada, sobretudo diante da ausência de informações acerca da impugnação ao teor do objeto (licitado há 13 anos). Ausentes indicativos precisos e suficientemente demonstrados da presença de má-fé ou dolo do agente público, não se pode reconhecer configurada a prática de ato de improbidade, que não se confunde com a de gestão inadequada ou ineficiente. 2.1.3) Ausência de planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro Tais documentos, apesar de não constarem no procedimento licitatório juntado pelo réu (não há indicação do número do processo e da página, por exemplo), foram acostados às fls. 155 e 156, não sendo especificamente impugnados pelo Ministério Público. 2.1.4) Falta de comprovante de publicação de edital resumido De acordo com o art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Como se vê, a validade da licitação depende de ampla divulgação de sua existência. O defeito na sua divulgação constitui indevida restrição à participação dos interessados e vicia de nulidade o procedimento, devendo ser pronunciada a qualquer tempo. Logo, a determinação de que os atos do certame sejam objeto de publicação transcende ao caráter de simples comunicação processual. Vai muito mais além, dando ciência universal dos atos praticados pela Administração Pública, possibilitando e ampliando o controle respectivo. Na situação em exame, o aviso da licitação foi veiculado no diário oficial do Maranhão na data de 14.09.2007 (fl. 158) e em jornal com grande circulação no Estado (Atos e Fatos - 20.09.2007- fls. 159/160). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO - SUPOSTO VÍCIO DE PUBLICIDADE EM AVISO DE LICITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO. I - ATENDE AOS DITAMES DA LEI (ART. 21, III, § 1º, DA LEI 8.666/93), A PUBLICAÇÃO RESUMIDA DE AVISO DE LICITAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO (GAZETA MERCANTIL), ALÉM DA INTERNET, DANDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TEOR DO OBJETO DA CONCORRÊNCIA. II - DIANTE DOS AUTOS CUSTOS DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO COBRADOS PELAS IMPRENSAS OFICIAL E PARTICULAR, OS NECESSÁRIOS DETALHAMENTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LICITADA PODEM SER DISCRIMINADOS, APENAS, NO EDITAL DA LICITAÇÃO, SEM QUE TAL FATO IMPLIQUE COMPROMETIMENTO DA PUBLICIDADE INERENTE AO PROCEDIMENTO. III - EVENTUAL VÍCIO DE PUBLICIDADE, DIFICULTANDO A APRESENTAÇÃO DA OFERTA DE PREÇO, DEVE SER ARGÜIDO PELA LICITANTE PREJUDICADA ATÉ A FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, E NÃO APÓS O SEU RESPECTIVO JULGAMENTO, POIS "NÃO É LEGÍTIMA PARA PEDIR A INVALIDAÇÃO DO EDITAL A PARTE QUE, TENDO-O ACEITO SEM IMPUGNAÇÃO, SÓ APÓS O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL, APONTA FALHAS OU IRREGULARIDADES QUE O DESMERECIAM" (TRF, AMS Nº 89.607-DF, REL. MIN. CARLOS MADEIRA, IN DJU 27/09/84). IV - RECURSO PROVIDO PARA SE CASSAR A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. (TJDF, 3ª Turma Cível, AG: 19980020020965 DF, Relator: Wellington Medeiros, Julgamento: 06.05.1999, grifei) Por isso, não constato violação à publicidade ao procedimento deflagrado pelo município, uma vez que possibilitou conhecimento a todos os interessados na sua participação. 2.1.5) Inexistência de documentos de habilitação dos licitantes A tomada de preços contou com a participação de Geotec Construções e Projetos Ltda. Cantanhede Empreendimentos e Construções Ltda. e Construtora Troya Ltda., cujos documentos de habilitação constam às fls. 76/102 e 103/128 e 129/154, respectivamente. 2.2) Convênio nº 1033.112/2008 - objeto: calçamento de ruas 2.2.1) Ausência de autuação, protocolo e numeração de páginas do processo administrativo licitatório Embora o requerido tenha apresentado cópia de parte do procedimento supracitado, observo que as páginas respectivas (54 a 56) estão numeradas e fazem menção ao convite nº 08/2008 (fls. 162/164). A não demonstração de correta autuação e do protocolo do procedimento, assim como a numeração das demais páginas, constitui irregularidade formal, que não se confunde com improbidade administrativa. 2.2.2) Ausência de projeto básico Em sua defesa, o réu afirmou que os itens atinentes ao projeto básico foram "contemplados no plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, objeto do Convenio (SIC) em tela". A despeito da não apresentação de documentos aptos a confirmarem tal alegação, entendo que isso não pode ser considerado, isoladamente, como ato de improbidade administrativa. Com efeito, não há nenhum indicativo que permita a conclusão de que: a) os serviços não foram efetivamente prestados; b) os valores pagos eram superiores aos praticados no mercado à época; c) tenha havido favorecimento ou direcionamento do objeto licitado. Dito de outra forma, o órgão ministerial não logrou êxito em demonstrar qual o prejuízo decorrente da irregularidade acima mencionada, a certamente restou convalidada, sobretudo diante da ausência de informações acerca da impugnação ao teor do objeto (licitado há 12 anos). Ausentes indicativos precisos e suficientemente demonstrados da presença de má-fé ou dolo do agente público, não se pode reconhecer configurada a prática de ato de improbidade, que não se confunde com a de gestão inadequada ou ineficiente. 2.2.3) Falta de planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro O documento de fl. 165 contém os valores a seres desembolsados e o lapso temporal para a execução dos serviços, não tendo sido impugnados especificamente pelo Ministério Público. 2.2.4) Comprovante de entrega da carta-convite fora do prazo legal e somente a duas empresas Compulsando os autos, observo que as cartas-convite foram recebidas pelas três empresas

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