Página 1121 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Outubro de 2020

(Construtora Potência, Geotec e Udsom Ltda.) em 24 e 26 de junho de 2008, ou seja, menos de cinco dias úteis antes da data da sessão. Apesar de evidente a irregularidade, não se trata de ato de improbidade administrativa, sobretudo diante da ausência de informações de que o fato frustrou o caráter competitivo do certame. Nesse sentido: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de Nantes. Procedimento licitatório. Convite. Não observância do prazo mínimo para recebimento das propostas. Situação a não configurar improbidade. Recursos providos. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, APL: 00000552720118260240 SP, Relator: Borelli Thomaz, Julgamento: 19.11.2014, grifei) 2.2.5) Ausência de publicação resumida do instrumento do contrato O art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, editado com o escopo de garantir publicidade e possibilitar o controle social acerca dos atos praticados pelo Poder Público, estabelece que a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da mesma lei (que versa sobre os casos de dispensa e de inexigibilidade). A ratio do dispositivo é bem clara: todo contrato e seus aditivos somente produzirão efeitos após publicação na imprensa oficial. Ocorre que, com relação ao instrumento do contrato (causa de pedir deste processo), este só é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, como prevê o art. 62, caput, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se cogitar em improbidade pela falta de publicação de documento facultativo para convite. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO ADMNISTRATIVO E APRESENTAÇAÕ DE NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE AUTENTICAÇÃO PELO DANFOP. DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL HOUVE JUNTADA DO PROCEDIMENTO LICITATORIO E COMPROVAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO RESULTANTE DO CONVITE Nº 78/2009, BEM COMO DA AUTENTICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LESÃO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, ao longo da instrução processual as apeladas conseguiram demover a pretensão autoral, demonstrando, por meio de documentos, que efetivamente foi realizado o processo licitatório para compra de material de informática, apontado como inexistente pelo Ministério Público Estadual; que a Lei de Licitações só exige publicação do contrato de concorrência e tomada de preços (Lei nº 8.666/1993, art. 62), muito embora tenha havido a publicação resumida do contrato do convite nº 78/2009, além do que restou demonstrado ainda que a exigência de notas fiscais acompanhadas do documento de autenticação de notas fiscais para órgãos públicos (DANFOP) só se dá em relação a contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão e, no caso sub examine, as empresas que emitiram as referidas notas têm sede no Estado do Piauí. II. Nesse sentido, não ocorreu a configuração das condutas tipificadas nos artigos 10, VIII e 11, IV, da Lei nº 8.492/1992. III. Ademais, também não se verificou efetiva lesão aos cofres públicos em razão das condutas perpetradas pelas recorridas a ponto de ensejar suas condenações nas graves sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. IV. Ato de improbidade administrativa não configurado. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível, AC: 00004965120158100098 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 29.10.2019, grifei) 2.3) Convênio nº 1033.450/2008 - objeto: aterro de estação rodoviária, lixão e bairros 2.3.1) Ausência de autuação, protocolo e numeração de páginas do processo administrativo licitatório Embora o requerido tenha apresentado cópia de parte do procedimento supracitado, observo que as páginas respectivas (35 a 53) estão numeradas e fazem menção ao convite nº 09/2008 (fls. 170/190). A não demonstração de correta autuação e do protocolo do procedimento, assim como a numeração das demais páginas, constitui irregularidade formal, que não se confunde com improbidade administrativa. 2.3.2) Ausência de projeto básico Em sua defesa, o réu afirmou que os itens atinentes ao projeto básico foram "contemplados no plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, objeto do Convenio (SIC) em tela". A despeito da não apresentação de documentos aptos a confirmarem tal alegação, entendo que isso não pode ser considerado, isoladamente, como ato de improbidade administrativa. Com efeito, não há nenhum indicativo que permita a conclusão de que: a) os serviços não foram efetivamente prestados; b) os valores pagos eram superiores aos praticados no mercado à época; c) tenha havido favorecimento ou direcionamento do objeto licitado. Dito de outra forma, o órgão ministerial não logrou êxito em demonstrar qual o prejuízo decorrente da irregularidade acima mencionada, a certamente restou convalidada, sobretudo diante da ausência de informações acerca da impugnação ao teor do objeto (licitado há 12 anos). Ausentes indicativos precisos e suficientemente demonstrados da presença de má-fé ou dolo do agente público, não se pode reconhecer configurada a prática de ato de improbidade, que não se confunde com a de gestão inadequada ou ineficiente. 2.3.3) Falta de planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro Tais documentos, apesar de não constarem no procedimento licitatório juntado pelo réu (não há indicação do número do processo e da página, por exemplo), foram acostados às fls. 167/168 e 169, não sendo especificamente impugnados pelo Ministério Público. 2.3.4) Comprovante de entrega da carta-convite fora do prazo legal Como mencionado anteriormente, a irregularidade em comento não constitui ato de improbidade administrativa, sobretudo diante da ausência de informações de que o fato frustrou o caráter competitivo do certame. 2.3.5) Ausência de edital, de parecer preventivo de legalidade da assessoria jurídica do município e de publicação resumida do instrumento do contrato Os documentos acima referidos estão acostados às fls. 170, 171 e 172/189. 2.4) Convênio nº 1033.115/2008 - objeto: calçamento de vias públicas 2.4.1) Ausência de autuação, protocolo e numeração de páginas do processo administrativo licitatório Embora o requerido tenha apresentado cópia de parte do procedimento supracitado, observo que as páginas respectivas (51 a 77 e 109) estão numeradas e fazem menção ao convite nº 09/2008 (fls. 192/224). A não demonstração de correta autuação e do protocolo do procedimento, assim como a numeração das demais páginas, constitui irregularidade formal, que não se confunde com improbidade administrativa. 2.4.2) Ausência de projeto básico Em sua defesa, o réu afirmou que os itens atinentes ao projeto básico foram "contemplados no plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, objeto do Convenio (SIC) em tela". A despeito da não apresentação de documentos aptos a confirmarem tal alegação, entendo que isso não pode ser considerado, isoladamente, como ato de improbidade administrativa. Com efeito, não há nenhum indicativo que permita a conclusão de que: a) os serviços não foram efetivamente prestados; b) os valores pagos eram superiores aos praticados no mercado à época; c) tenha havido favorecimento ou direcionamento do objeto licitado. Dito de outra forma, o órgão ministerial não logrou êxito em demonstrar qual o prejuízo

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