Página 1763 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Outubro de 2020

ARAUJO SILVA - ME AUTOR:MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Representante (s): OAB 21296 -DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO (ADVOGADO) OAB 22738 - HAMILTON GABRIEL SIMOES GUALBERTO (ADVOGADO) OAB 1340 - HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (ADVOGADO) . PROCESSO N. 000XXXX-26.1997.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MOINHOS CRFUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO: PAULO CÉSR DE ARAUJO SILVA E OUTRO DESPACHO 1. Considerando que o SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - foi criado pelo CNJ visando consulta quanto à existência, titularidade e regularidade na matricula de imóveis registrados nos cartórios imobiliários, e está disponível para acesso e consulta ao público no site www.registradores.org.br, não sendo, assim, restrito ao Judiciário, bastando o usuário fazer seu cadastro e criar o login e senha para acesso, não cabe a este órgão julgador fazer buscas de pesquisas de bens imóveis na referida plataforma digital visando produção de provas para a parte exequente, a qual compete buscar e indicar os bens do devedor executado passiveis de constrição e penhora para satisfação do seu crédito. 2. Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente realize o cadastro e consulta no sistema SREI e indique, mediante certidão digital autêntica, quanto a existência ou não de imóveis de propriedade do executado suscetíveis de penhora no valor suficiente para garantia da execução. 3. Fica ciente o exequente que, não cumprida a diligência ou frustrada por ausência de bens imóveis, móveis e de ativos financeiros do devedor, o processo será suspenso por 01 (um) ano ou até que se encontrem bens penhoráveis nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC/15. 4. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 21 de outubro de 2020. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00005576720008140201 PROCESSO ANTIGO: 200010085807 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 22/10/2020 REU:LUIZ MANOEL DE SOUZA ALVES REU:MARIA JOSE AMARAL ALVES AUTOR:VIVENDA-ASSOC.DE POUPAMCA E EMPRESTIMO Representante (s): OAB 15229 - JOSE FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 15274 - GABRIEL COMESANHA PINHEIRO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº. 000XXXX-67.2000.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: VIVENDA -ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RÉU: LUIZ MANOEL DE SOUZA ALVES E OUTRO DECISÃO 1. A despeito do pedido autor em petição de fls. 144/145, que requer o julgamento dos embargos de declaração de fls. 124/128, o mesmo já foi devidamente apreciado em decisão de fls. 139/140, assim, dou por superado este pedido. 2. Quanto a análise ao pedido formulado pelo autor para busca de possíveis endereços atualizados da parte requerida, entendo que, por haverem sistemas informatizados para consulta de endereços a disposição deste juízo, estes devem ser prioritariamente utilizados. Posto isso, DEFIRO o acesso aos sistemas online do BACENJUD e RENAJUD para busca de endereço do réu. 3. Na hipótese dos resultados das consultas do item 1 retornarem infrutíferas, DEFIRO, desde já, em caráter alternativo, a expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel para que informem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca dos dados cadastrais do requerido que possam vir a constar em seus bandos de dados. 4. Sendo encontrado novo endereço do réu, por qualquer dos meios acima estabelecidos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido (falta de interesse). 5. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 22 de outubro de 2020 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00007096220148140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/10/2020 AUTOR:VIVALDO DA SILVA SANTA ROSA Representante (s): OAB 18527 - JOAO MURILLO BARROSO DE BRITO (ADVOGADO) OAB 18912 - FABRICIA CARNEIRO OLIVEIRA (ADVOGADO) REU:REINALDO JORGE COSTA PANTOJA Representante (s): OAB 10579 - LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO) REU:ANA CARLA DOS REIS SANTOS Representante (s): OAB 10579 - LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO) . PROCESSO Nº. 000XXXX-62.2014.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: VIVLADO DA SILVA SANTA ROSA RÉU: REINALDO JORGE COSTA PANTOJA e ANA CARLA DOS REIS SANTOS DESPACHO 1. Considerando a petição de fl. 63, na qual os patronos do autor renunciam aos poderes que lhe foram outorgados, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a sua representação processual 2. Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça. 3. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 22 de outubro de 2020 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00009431520128140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A):

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