Página 1762 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Outubro de 2020

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 21/10/2020 REQUERENTE:BANCO SANTADER SA Representante (s): OAB 24346-A - DAVID SOMBRA PEIXOTO (ADVOGADO) REQUERIDO:FABRICIO DA SILVA NESTOR. PROCESSO N. 000XXXX-77.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A EXECUTADO: FABRICIO DA SILVA NESTOR DESPACHO 1. A citação pessoal da parte executada, via mandado, não foi possível de ser realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 56, 125-v. Em face disso, a ré foi devidamente citada por edital as fls. 167/168 e deixou transcorrer o prazo do edital e da defesa sem ter pago a dívida, oferecido bens à penhora ou apresentado embargos à execução, conforme certidão de fls. 169. Isto posto, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do executado. 2. Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para assistir a ré e apresentar embargos, se assim entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender de direito. 3. Sem prejuízo, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificadas por esta Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 20 de outubro de 2020. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Civel e Empresarial do Distrito de Icoaraci PROCESSO: 01256236720158140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Cumprimento de sentença em: 21/10/2020 REQUERENTE:JORGE HEKDER OLIVEIRA SILVA FILHO Representante (s): OAB 9117 - ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (ADVOGADO) OAB 14073 - CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 17387 - ARTHUR CRUZ NOBRE (ADVOGADO) OAB 17387 - ARTHUR CRUZ NOBRE (ADVOGADO) OAB 9117 - ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO Representante (s): OAB 6557 - JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (ADVOGADO) OAB 9432 -LUCYANA PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) OAB 12364 - LENISE AYRES PEREIRA (ADVOGADO) OAB 16338 - KETTY LEE CARVALHO LIMA (ADVOGADO) OAB 17257 - ALEXANDRE BASTOS FERREIRA (ADVOGADO) OAB 20836 - MARCIA REGINA GARCIA DE MIRANDA (ADVOGADO) OAB 23199 - IANÊ OLIVEIRA DE AMORIM (ADVOGADO) OAB 15612 - DANIELA NAZARE MOTA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:VANDA CRISTINA COSTA PEREIRA COUTINHO Representante (s): OAB 14073 - CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 12364 -LENISE AYRES PEREIRA (ADVOGADO) OAB 23365 - RICARDO FERREIRA PORTO (ADVOGADO) PERITO:KAY DIONE CARRILHO BENTES DONES ROMERO. PROCESSO N. 012XXXX-67.2015.8.14.0201 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AUTOR: JORGE HELDER OLIVEIRA SILVA FILHO RÉU: JOSÉ DE NAZARÉ BARRETO COUTINHO e outro SENTENÇA (Com resolução do mérito) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. Em petição de fl. 541/542 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/ rescisória da decisão homologatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES no documento de fl. 541/542, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos. Extinga-se o processo, com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 21 de outubro de 2020. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci PROCESSO: 00000872619978140201 PROCESSO ANTIGO: 199710023934

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 22/10/2020 REU:PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA REU:P. C. DE

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