Página 1902 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Outubro de 2020

comprovação do lapso temporal, bastando para decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos, uma delas, de modo que deve ser decretado o divórcio. Autora e réu foram uníssonos quanto à existência do casamento válido, à separação de fato do casal. No caso em análise, verifica-se que o casal está separado de fato e constata-se que não há possibilidade de reconciliação. As partes manifestam vontade de ver desfeito o vínculo matrimonial nos termos da inicial e da contestação, com a decretação do divórcio, pelo que entendo perfeitamente cabível. Quanto ao nome que a divorcianda deverá a usar após o divórcio, este deve permanecer sem alterações, uma vez que a requerente não fez qualquer pedido acerca do seu nome. Por estes fundamentos, é que, com esteio no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo antecipadamente o pedido para DECRETAR o divórcio do casal litigante WELLINGTON DA SILVA ANTUNES E MARIA VALDINEIA OLIVEIRA ANTUNES, sem alteração quanto ao nome da divorcianda, e por corolário dissolvido resta o vínculo matrimonial. Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes. Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente. Custas e honorários somente serão estipulados com a sentença. b. DA GUARDA E VISITAS DA FILHA MENOR Alega a autora que, do relacionamento que teve com o requerido, adveio o nascimento de uma filha, ainda menor. Requereu a guarda na modalidade unilateral, assegurado o direito de visitas do genitor. Em sua contestação, o requerido afirmou que não se opõe à guarda unilateral com a genitora, desde que assegurado o seu direito de visitas nos seguintes termos: em finais de semana alternados, feriados alternados, festas de final de ano alternados, dia dos pais, seu aniversário (do pai), aniversário da menor alternados e metade das férias escolares. Em sua réplica à contestação, a divorcianda informa que não se opõe com o direito de visitas nos termos da contestação, fls. 46. Analisando a inicial, a contestação e a manifestação da requerente sobre a peça contestatória, verifico que não há controvérsia quanto à guarda da menor e a regulamentação do direito de visitas do genitor. O Código Civil sobre o instituto da Guarda, assim dispõe: Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a este uma estabilidade emocional, propiciando-lhe a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoa em desenvolvimento. Desta feita, considerando a situação de fato e a posição das partes, verifico que inexiste óbice ao deferimento do pleito, nos termos pretendidos. Ante o exposto e em atenção ao parecer ministerial, com fulcro no art. 1589, do Código Civil brasileiro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, para regulamentar a guarda legal da filha do casal na modalidade unilateral com a requerente, com o direito de visitas do genitor em finais de semana alternados, feriados alternados, festas de final de ano alternados, dia dos pais, seu aniversário (do pai), aniversário da menor alternados e metade das férias escolares. Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes. 3. DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS Precluso o direito das partes especificarem provas, a decisão de fls. 53 e verso tornou-se estável, forte no § 1º do art. 357 do CPC. Assim, Considerando a necessidade de dilação probatória, designo o DIA 05/05/2021 ÀS 09:00H, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde serão ouvidas as partes sob pena de confesso e suas testemunhas arroladas tempestivamente, estas, que deverão comparecer independente de intimação. As partes deverão estar acompanhadas de seu (s) advogado (s)/defensor (es) devidamente habilitados. INTIMEM-SE AS PARTES. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB). Ananindeua-PA, 13 de outubro de 2020. CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. JV PROCESSO: 00095164020158140006 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ A??o: Guarda em: 23/10/2020 REQUERENTE:A. F. S. Representante (s): OAB 20386 - NADILA CLEOPATRA DE AGUIAR BRAZAO (ADVOGADO) REQUERENTE:A. F. A. REQUERIDO:A. I. S. L. MENOR:M. C. F. L. MENOR:D. F. L. . Vistos. i. Em análise aos autos, verifico que não consta informação de que a parte autora assinou o termo de compromisso, devendo a secretaria certificar do ocorrido. ii. Em seguida, decorrido prazo razoável para que a parte autora atualizasse o endereço do requerido, esta quedou-se inerte. iii. No mais, verifico, segundo informação do Setor de Serviço Social deste Fórum que houve significativa modificação na convivência familiar, vez que uma das crianças estaria convivendo com os avós paternos no Estado de Roraima. iv. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, tudo sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo e seu arquivamento,

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