Página 1901 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Outubro de 2020

filhos coloquem este à venda. Vieram os autos conclusos. É o breve Relato. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constato que o requerido Marcos Augusto Oliveira Sarmanho faleceu e seus herdeiros não habilitaram nos autos para prosseguimento do feito. Por sua vez, a requerente informou que, juntamente com seus filhos, pretende vender o imóvel objeto da demanda. Verifico também que a posse do imóvel foi resolvida nos autos do divórcio em apenso. Dessa forma, considerando que o objetivo da presente ação é o desfazimento de compra e venda do imóvel no sentido de assegurar a meação deste em virtude do divórcio do casal, e que o bem encontra-se na posse da requerente e seus filhos, vejo que o pedido se esvaziou e não há resultado útil a resultar do processo, devendo este ser extinto. Dessa forma, tornou-se a autora carecedora de interesse na presente ação, dando azo à extinção pela perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências legais necessárias. Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE. Ananindeua, 14 de outubro de 2020. CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. jv PROCESSO: 00072106420168140006 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ A??o: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 23/10/2020 MENOR:T. B. M. REPRESENTANTE:V. P. B. Representante (s): OAB 22351 - LEILIANE BARBOSA DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:J. B. L. Representante (s): OAB 7147 - SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANANINDEUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FAMÍLIA Estr. Cláudio Sanders, 193, CEP 67030-325, Centro, Ananindeua-PA AUTOS: 0007210-31.2XXX.814.0XX6 AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. REQUERENTE: THAIS BARROS DE MELO, residente e domiciliada à PASSAGEM SOCILAR (COMUNIDADE PEDREIRINHA) Nº 13, BAIRRO: GUANABARA, CEP. 67000-000, ANANINDEUA-PA. REQUERIDO: JOSÉ BENEDITO LOPES DE MELO, residente e domiciliado no RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, RESIDENCIAL PARK DOS PINHEIROS, QUADRA 01, CASA 4, DISTRITO DE ICOARACI (AGULHA), CEP. 66811-850, BELÉM-PA. D E S P A C H O / M A N D A D O R.H. Precluso o direito das partes especificarem provas, a decisão de fls. 109 e verso tornou-se estável, forte no § 1º do art. 357 do CPC. Assim, Considerando a necessidade de dilação probatória, designo o DIA 04/05/2021 ÀS 10:20H, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde serão ouvidas as partes sob pena de confesso e suas testemunhas, estas, que deverão comparecer independente de intimação. As partes deverão estar acompanhadas de seu (s) advogado (s)/defensor (es) devidamente habilitados. INTIMEM-SE AS PARTES. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB). Ananindeua-PA, 13 de outubro de 2020. CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. JV PROCESSO: 00094710220168140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ A??o: Divórcio Litigioso em: 23/10/2020 REQUERENTE:M. V. O. A. Representante (s): OAB 16804 - MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:W. S. A. . PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANANINDEUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FAMÍLIA Estr. Cláudio Sanders, 193, CEP 67030-325, Centro, Ananindeua-PA AUTOS: 0009471-02.2XXX.814.0XX6 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. REQUERENTE: MARIA VALDINEIA OLIVEIRA ANTUNES residente e domiciliada à RODOVIA MÁRIO COVAS, N. 40-A, CONJ. AMETISTA, BAIRRO DO COQUEIRO, CEP. 67015-000, ANANINDEUA-PA. REQUERIDO: WELLINGTON DA SILVA ANTUNES, residente e domiciliado à RODOVIA MÁRIO COVAS, N. 40-A, CONJ. AMETISTA, BAIRRO DO COQUEIRO, CEP. 67015-000, ANANINDEUA-PA. FONE 98890-3735. D E C I S Ã O / M A N D A D O R.H. Às fls. 53 o feito foi saneado e foram fixados os pontos controvertidos. Entretanto, quanto aos pontos incontroversos não foi efetuado o julgamento, bem como não foram enfrentadas todas as questões processuais pendentes, em razão de que passo a proferir decisão para sanar as lacunas apontadas. 1. DA GRATUITDADE DA JUSTIÇA Defiro PROVISORIAMENTE ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Do cabimento de decisão parcial de mérito. Conforme esculpido no art. 356 do NCPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto. a. DO DIVÓRCIO Com efeito, não paira qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de fls. 10. Sobre o pedido de divórcio, observa-se que restaram comprovadas as alegações da autora na inicial, bem como que de acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, e por ser um direito potestativo, não se faz necessária mais a

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