Página 306 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Outubro de 2020

005. APELAÇÃO 002XXXX-82.2019.8.19.0202 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-82.2019.8.19.0202

Protocolo: 3204/2020.00578708 - APELANTE: SERGIO TEODORO DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO: VLAMIR SILVA FONSECA OAB/RJ-195913 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA EMITIDA ACIMA DA MÉDIA DO CONSUMO. INADIMPLÊNCIA DE MESES DIVERSOS DO QUESTIONADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória em que o autor alega cobrança excessiva de tarifa de energia elétrica.2. Sentença que determinou refaturamento da conta reclamada.3. Aplicação da Súmula 230 do TJRJ.4. Faturas anteriores a questionada que estavam inadimplidas.5. Conduta da empresa ré em interromper o fornecimento do serviço que caracteriza exercício regular de direito e, portanto, não houve a prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil.6. Recurso conhecido e improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

006. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 004XXXX-90.2020.8.19.0000 Assunto: Contratos - Art. 784, III - Código de Processo Civil Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 028XXXX-65.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00353771 - AGTE: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL INFRAPREV ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/RJ-019728 ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA BAIÃO OAB/RJ-216992 AGDO: HENRIETTE THEREZA BESSA ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA OAB/DF-025584 ADVOGADO: LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES OAB/DF-051069 ADVOGADO: ANA LUIZA DE QUEIROZ OAB/DF-059832 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo firmado entre entidade de previdência privada e participante. Declínio de competência, de ofício, pelo Juízo "a quo", para o foro de domicílio da ré (Brasília/DF) com base no artigo 63, § 3º do CPC (abusividade da cláusula de eleição de foro). Agravo de instrumento interposto pela exequente. Cabimento do recurso, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema nº 988). Controle de abusividade de cláusula de eleição de foro autorizada pelo Código de Processo Civil em situações nas quais uma parte natural ou circunstancialmente vulnerável pode encontrar dificuldade para o exercício dos direitos constitucionais ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, mesmo em casos onde não se aplique o Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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