Página 2800 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Outubro de 2020

RATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E DA AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EXTRAORDINÁRIA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. HORAS EXTRAS NÃO INCORPORADAS A JORNADA NORMAL DE TRABALHO. ADICIONAL DE 50% DEVIDO. 1 - Evidenciando que a autora laborou com carga horária mensal normal de 252 horas no período superior a 01 (um) ano (de abril/1995 a abril/1996 - processo nº. 0158335.50, evento 44, docs_parte 03.pdf), quando ainda vigente o preceito lançado no art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 12/1992, o reconhecimento do direito a incorporação de tal carga horária a sua jornada normal de trabalho é medida que se impõe. 2 - Como o direito a majoração/incorporação da carga horária de trabalho da autora se deu apenas para 252 horas mensais e, pelos documentos colacionados, restou demonstrado que nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação a jornada de trabalho da servidora foi superior a carga horária normal do seu contrato, a condenação do município réu ao pagamento do adicional de 50% sobre a jornada que excedeu 252 horas mensais é medida que se impõe. 3 - É de se manter os encargos moratórios incidentes sobre os valores a serem pagos pela municipalidade quando arbitrados em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 905. 4 - Na hipótese em que a fazenda pública restar vencida e a sentença for ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REMESSAS NECESSÁRIAS E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelaccedil;atilde;o / Reexame Necessaacute;rio: 01173345620128090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO PESQUEIRA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. AULAS EXCEDENTES. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO (SALÁRIO BASE). POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A prova documental demonstra que as aulas excedentes já constam das folhas salariais das reclamantes já sendo consideradas pelo Município nos pagamentos das férias e 13º salários e nos depósitos das contribuições previdenciárias efetuados ao IPSEMP, conforme contracheques acostados. 2. Dos contracheques acostados aos autos, percebe-se que elas trabalharam em extensão de jornada para o Município há anos, de forma ininterrupta e contínua, observando sempre o interesse público e a necessidade do serviço, o que significa dizer que tal parcela é permanente em sua remuneração, constituindo, inclusive acréscimo patrimonial permanente. 3. A extensão de jornada constitui parcela dos vencimentos do cargo efetivo de que as servidoras são titulares, inclusive com incidência de contribuição previdenciária e previsão de incorporação na aposentadoria. 4. A dobra/aula excedente se trata de mera extensão da jornada normal de trabalho do servidor, não se confundindo com adicional ou gratificação precário, provisório ou temporário. A Lei Orgânica de Pesqueira não previu a eventualidade da complementação de jornada, ao inverso, admitiu a prestação do serviço complementar por muitos anos, tanto que, feito por mais de 24 meses consecutivos, gera incorporação na aposentadoria, não havendo limite temporal para a continuidade da extensão de jornada. 5. Há, portanto, expressa previsão legal para a inclusão da contraprestação por jornada complementar para fins de aposentadoria, o que, ao contrário do que defende o réu/apelado, atesta o inequívoco caráter permanente da gratificação de jornada complementar. 6. A incidência de contribuição previdenciária, pressupõe a possibilidade de integração desses valores no momento do cálculo dos proventos, até porque, predomina o entendimento de que o conceito de última remuneração do cargo efetivo previsto na Constituição faz alusão à remuneração sobre a qual incidiu contribuição previdenciária. 7. Apelo a que se nega provimento. 8. Recurso Adesivo provido. (TJ-PE - APL: 5082115 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2019) Observa-se que a parte autora juntou contracheques referentes ao intervalo de tempo de janeiro de 2011 a fevereiro de 2015, conforme documentos de fls. 09/57. Da sua análise, verifica-se que a mesma preenche os requisitos para a incorporação da carga horária requerida, visto que comprova ter exercido o regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas suplementares, pelo período consecutivo de 03 (três) anos, alcançado em fevereiro de 2014. Devidamente comprovado o exercício de três anos de exercício do cargo de professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais, resta demonstrado que a parte autora faz jus à incorporação requerida. Pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, restando demonstrada ser devida a incorporação da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser refletida nas férias, no décimo terceiro, nas gratificações de Regência de Classe e de Atividade Complementar, devendo ser considerados os valores já recebidos a título de horas complementares, a fim de não acarretar enriquecimento ilícito. No entanto, no que tange ao pedido de reflexo das diferenças salariais desde a incorporação requerida sobre o FGTS, tal pedido não merece ser acolhido, visto que a presente demanda trata de vínculo estatutário. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO, FGTS E ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VERBA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. [...] Por ser estatutário o vinculo estabelecido entre as partes, não faz jus a apelante ao recebimento de FGTS e de aviso prévios, já que são direitos exclusivos daqueles trabalhadores regidos pela CLT. Por ser detentora exclusivamente de cargo em comissão, o recebimento de hora extra e adicional noturno são incompatíveis com o cargo exercido pela recorrente. Inexistindo prova das condições de trabalho, não há que se falar em direito à percepçãodeadicionaldeinsalubridade.PrecedentesdoTJERJedoSTJ.Recursoimprovido.(TJ-RJ-APL:00016727520118190059 RJ 000XXXX-75.2011.8.19.0059, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/09/2014 12:01, grifo nosso). APELAÇÃO Município de São Carlos - Funcionária pública municipal Cargo comissionado Exoneração Verbas trabalhistas (reconhecimento de vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários; verbas rescisórias e multa pelo art. 477 da CLT; férias vencidas integrais não pagas; aviso prévio indenizado; FGTS mais a multa de 40%; e, vale-transporte indenizado) - Benefícios próprios da CLT, sem equivalente na legislação estatutária municipal Extensão inadmissível Isonomia impossível Pedidos que afrontam a norma regencial estatutária que vincula a autora à ré - Comando do art. 39 da CF - Ausência, ademais, de prova de falta de pagamento de verba remuneratória prevista em lei municipal, própria do regime estatutário - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a migração de benefícios e institutos jurídicos da CLT para o âmbito do servidor público estatutário, por analogia ou interpretação extensiva, pois não se pode invocar isonomia ou equiparação de benefícios em situações de regimes jurídicos di

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