Página 2733 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 29 de Outubro de 2020

TOTAL......... R$3.236,33

Mais R$1.856,00 em 12/08/2019, pelo AVISO PREVIO trabalhado de 02.07.2019 a 03.08.2019 , recibo em anexo . logo recebeu suas verbas rescisórias. Devendo em caso de eventual condenação da reclamada, ser descontado os valores acima, recebido pelo reclamante, totalizando R$5.092,00 (Cinco mil noventa e doía Reais). (...) O Autor laborou para a Ré no período compreendido entre 20.11.18 a 03.08.2019, apenas nos finais de semana, sabado e domingo, como pizzaiolo, das 9hs as 17hs, com1 hs de intervalo, trabalhando/cumprindo o aviso prévio , sempre como pizaaiolo , recebendo sua conforme rescisão contrato de trabalha, anexa, recebendo em mãos R$ 3.236,33 , conforme acima descriminado , e recibos de pagamentos, em anexo , ocasião em que foi dispensado , conforme documentação acostada aos autos. Como era eventual seu labor não Teve a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada com baixa , mesmo porque ainda recebia o SEGURO DESEMPREGO , acima denunciado”. (id 8502252 - Pág. 1/3). Pois bem.

No tocante ao ônus da prova, negada a prestação de serviços, cabe à parte autora demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, fatos constitutivos do seu direito, art. 818, I da CLT, contudo, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do suposto empregador, a teor do art. 818, II da CLT.

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