Página 851 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2013

dificuldade para o desempenho de suas atividades. Assim, realmente era impossível, sob a égide da Lei anterior, estender este adicional a todos os policiais - sejam eles da ativa ou aposentados. Sobre as vantagens pecuniárias, preleciona com invulgar

lucidez HELY LOPES MEIRELLES: .....são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). (....) Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas) (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, Malheiros Editores, pág. 439/440). Segundo FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, na obra Noções de Direito Administrativo, 1.956, p.183, ...são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas. Maria Sylvia di Pietro, Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais. “São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria.” “Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais.” “A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde.” As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. “Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação (grifo meu). É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho. Evidencia-se que a vantagem pecuniária instituída Adicional de Local de Exercício ALE era condicional à efetiva atividade, no desempenho ativo de suas funções, com o fito de incentivar os policiais militares ativos no desempenho de suas atividades, de índole transitória. A nova Lei Complementar nº 1114/2010 alterou a natureza do ALE, e estendeu o benefício a todos os policiais militares. Ao adquirir caráter geral, porém, esta nova natureza não atingiu o período pretérito, pelo que o ALE não pode ser pago quanto a períodos anteriores. E também não alterou a nova lei o disposto na Lei Complementar nº 731/93, que estabelece a forma de cálculo de quinquênio e sexta-parte. Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482701/art-1-lc-731-93-são-paulo Artigo -Os valores dos padrões dos vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade: http://www. jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482665/art-2-lc-731-93-são-paulo § 1º - Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. § 2º - Os valores dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em 1º de julho de 1993. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482620/art-2-par-2-lc-731-93-são-paulo Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo desta lei complementar; II adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV gratificação “prolabore” a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...). Sendo assim, o cálculo do RETP, do quinquênio e da sexta-parte para o policial militar possui regra própria de incidência, e por não estar sujeito ao regime jurídico único, a ele não se aplica a regra geral do servidor público estadual, e sim o que está previsto na sua lei específica. Não prevendo a Lei Complementar nº 1114/2010 que o ALE incida sobre estas verbas, não pode o sentido da norma ser ampliado pelo Juízo, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual se refere especificamente aos servidores públicos estaduais civis, sujeitos ao regime jurídico único. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei Complementar nº 1114/2010 não prevê que o ALE incida cálculos dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, bem como do RETP. Consideram-se pré-questionadas para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que o pagamento de quaisquer destas verbas fica condicionado ao que prevê o art. 12 da lei nº 1060/50. Descabida a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório

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