Página 522 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Novembro de 2013

e Serviços Ltda - Vistos. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do autor, referente ao depósito de fls. 228, por tratar-se de valor incontroverso. Manifeste-se a requerida acerca da petição do autor de fls. 237/238 a qual consta que há uma diferença a recolher no valor de R$ 117,46. Int. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)

Processo 000XXXX-62.2011.8.26.0299 (299.01.2011.004380) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Arlindo Ferraz das Neves - Sergio de Britto Rodrigues - ... Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, atualizados de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença, até o efetivo pagamento. O não cumprimento voluntário da obrigação, a partir do trânsito em julgado, acarretará a incidência de multa de 10 % sobre o montante da indenização (artigo 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de qualquer intimação. P.R.I.C. FLS. 207: CUSTAS DE PREPARO (APELAÇÃO): R$ 1406,87 (08/11/2013) FLS. 207: DESPESAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS: R$ 29,50, POR VOLUME - ADV: DENISE NAZARÉ (OAB 206935/SP), CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)

Processo 000XXXX-35.2012.8.26.0299 (299.01.2012.004386) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Sonia Aparecida Maester - - Franco Pretto - Jofrei Kope - - Paulo Kope - - Carmem Silvia Kope - ... A parcial, procedência, portanto, é de rigor. Ante o exposto, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a extinção do vínculo obrigacional entre as partes pela resiliação unilateral operada pelos autores (promitentes- compradores) e condenar os réus (promitentes- vendedores) à devolução de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), atualizado monetariamente de acordo com a tabela TJSP , a partir do pagamento (março de 2012) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (outubro de 2012). Em relação ao réu Jofrei Kope, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos. O não cumprimento voluntário da obrigação, por parte dos réus, acarretará multa no percentual de 10%, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J do CPC, independentemente de qualquer outra intimação. P.R.I.C. FLS. 151: CUSTAS DE PREPARO, EM CASO DE APELAÇÃO: R$ 660,00 (11/11/2013) FLS. 151: TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS: R$ 29,50. POR VOLUME - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (OAB 138644/SP), EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)

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