Art. 364. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.
Art. 365. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação, de modo a restringir ou recusar o curso legal da moeda nacional (art. 318 do Código Civil e arts. 1º, 2o e 3o do Decreto-lei nº 857/69).
Art. 366. Das procurações em que advogados figurem como mandatários, no exercício de sua profissão, constará o número de suas inscrições ou a declaração do outorgante de que o ignora, e das outorgadas às sociedades de advogados constarão, como mandatários, os advogados que as integram.