Página 583 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Dezembro de 2013

CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ORDEM MANDAMENTAL LIMITADA A DETERMINAÇÃO DE EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE TAL DETERMINAÇÃO ESTAR CONTIDA NA ORDEM CONCEDIDA. 1. A coisa julgada, contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado, está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na exordial, devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites da demanda e pelo que foi estabelecido no dispositivo da decisão judicial. 2. O pedido veiculado no writ se restringe ao requerimento de que a revisão de Anistia fosse julgada imediatamente pela Comissão de Anistia e, alternativamente, de que fosse fixado prazo mínimo para tal proceder; o que se compatibiliza com a causa de pedir apresentada, materializada no fato da inércia da mencionada comissão em julgar o processo administrativo. 3. Desborda da coisa julgada material formalizada no mandamus a determinação de que eventual recurso administrativo interposto pelo Impetrante deveria ser julgado imediatamente, na medida em que eventual interesse em recorrer somente surgiria com o não acolhimento do pedido de revisão de anistia formulado pelo Impetrante. 4. É de ser mantida a decisão ora agravada que julgou extinta a execução da obrigação de fazer determinada pelo acórdão proferido no presente writ, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando que eventual demora na apreciação de recurso administrativo não está abarcada pela coisa julgada proferida no presente writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Mandado de Segurança nº 13545/DF (2008/0099246-5), 3ª Seção do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 08.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010)"Diante da fundamentação ora exposta, nada obsta a extinção do processo, vez que houve o cumprimento da obrigação, e suporta a extinção do processo nos termos da lei.DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III e 794, I, do Código de Processo Civil, face ao cumprimento da obrigação judicial.Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais, e após este ato, proceda-se a intimação do Requerente para proceder o pagamento do valor devido. Determino, de logo, em caso de não haver o pagamento da obrigação, seja procedida à inscrição do débito na dívida ativa, bem como negativação nos órgão de proteção ao crédito, nos termos da lei nº 12.767/2012.Cumpridas todas as diligencias, proceda-se o arquivamento do processo com baixa na Distribuição. P.R.I.Imperatriz/MA, 5 de dezembro de 2013 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Resp: 156562

Processo nº 000XXXX-97.2012.8.10.0040

Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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