Página 223 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Fevereiro de 2014

presença das moléstias alegadas pela demandante - e da conseqüente incapacidade laborativa delas decorrentes -por médicos independentes e da confiança do Juízo, bem como os demais requisitos necessários para concessão do benefício.Nesse passo, ausente a verossimilhança das alegações da parte autora - requisito indispensável à concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil - INDEFIRO, em caráter excepcional, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ad referendum do juízo competente. Sem prejuízo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino, com fundamento no art. 113, do CPC, a remessa dos autos ao JEF/Guarulhos.Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.Int.

0000488-18.2XXX.403.6XX9 - AGILDA AZEVEDO COUTO (SP267658 - FLAVIO DA SILVA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VISTOS, em decisão.Trata-se de ação de rito ordinário, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.Diante do valor atribuído à causa (representativo do proveito econômico perseguido pela parte autora), e com a criação da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Guarulhos (cfr. Provimento nº 398 -CJF/3ªR, de 06/12/2013), a presente demanda refoge à competência desta 2ª Vara Federal (cfr. Lei 10.259, art. ), devendo ser reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juízo e encaminhados os autos ao JEF (cfr. CPC, art. 113, caput e 2º).Nesse passo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino, com fundamento no art. 113, do CPC, a remessa dos autos ao JEF/Guarulhos.Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.Int.

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