Página 406 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Fevereiro de 2014

manteve a vida em comum no período alegado, vivendo na mesma casa, com publicidade e estabilidade, como se casados fossem. A prova produzida foi suficiente para formar a convicção de que a relação entre as partes se constituiu em união estável, com a presença dos requisitos que lhe são próprios, na forma preconizada no art. 226, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 1723 do Código Civil.É de bom alvitre registrar que a autora consta na declaração do óbito do requerido como sua companheira.Quanto ao pedido de condenação da requerente ao pagamento dos honorários de contratação do advogado dos requeridos, este não deve prosperar, ante a ausência de substrato fático e jurídico para tal.Ante o exposto, com base nos fundamentos acima esposados, com fulcro no art. e § 1º da Lei 9.278/96 c/c os artigos 1723 e 1725 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR POR SENTENÇA que FRANCISCA MONTEIRO e JOSÉ HÉLIO MARQUES, viveram em união estável do ano de 1999 a 05 de agosto de 2012, data em que a união foi dissolvida pelo óbito de José Hélio Marques. Isento de custas (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.Açailândia (MA), 04 de fevereiro de 2014.LIDIANE MELO DE SOUZAJuíza de Direito Titular da 4ª VaraRespondendo pela 3ª Vara.

EDITAL DE SENTENÇA

Processo nº 000XXXX-16.2013.8.10.0022

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