Por fim, em consequência da reforma da sentença, e integral sucumbência da parte autora, cumpre condená-la ao pagamento da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência uniforme da Turma.
Ante o exposto, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação e à
remessa oficial, tida por submetida, para reformar a sentença, nos termos supracitados.